Decisão Monocrática nº 50716938020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50716938020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002030941
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5071693-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ação proposta por MENOR contra o ipergs. LEI ESPECIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GERAL DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.153/09.

1. Em se tratando de ação ajuizada por menor, pela qual se busca o fornecimento de tratamento de saúde junto ao IPERGS, a competência para processamento e julgamento do feito é do Juizado da Infância e da Juventude, haja vista o disposto nos artigos 98, inc. I, 148, inc. IV, 208, inc. VII e 209, todos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O regramento contido no ECA, por ser lei especial de proteção à criança e ao adolescente, se sobrepõe ao regramento geral de definição de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, previsto no art. 5º Lei nº 12.153/09. Precedentes.

2. Em relação a feitos envolvendo crianças e adolescentes, afiguram-se inaplicáveis os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nºs. 20 (70084443449) e 21 (70083806190), porque são reservados a maiores incapazes.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GRAVATAÍ, em razão da declinação de competência efetivada pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GRAVATAÍ, nos autos da ação dita de obrigação de fazer que JOÃO PEDRO GOMES RODRIGUES (menor de idade, representado por sua genitora, Renata Giraudo Gomes) promove contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, objetivando o fornecimento de tratamento médico para Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10 F84.0).

O Juízo suscitante entende que não há razão para a tramitação do feito em Juízo especializado, já que a questão de fundo é a cobertura para tratamento médico por plano de saúde, não existindo razão para a tramitação no âmbito do JIJ (EVENTO 1 - DESPDECOFIC1).

O Juízo suscitado entende que é absoluta a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes a tratamento de saúde para menor de idade e que, por isso, o feito não pode tramitar em Vara da Fazenda Pública (EVENTO 129 - DESPADEC1).

Nesta instância, opina o Ministério Público pelo desacolhimento do conflito negativo de competência, sendo competente a 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí (EVENTO 10 - PARECER1).

É o relatório.

2. O incidente comporta julgamento monocrático, na forma do art. 955, § único, do CPC, "in verbis":

Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

O que se discute nestes autos é o fornecimento de tratamento de saúde para menor de idade, nascido em 27-03-2019 (EVENTO 1 - CERTNASC8), sendo que a ação foi proposta em 13-05-2021, contra o IPERGS, perante a 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí e, à causa, foi atribuído o valor de R$ 22.040,00 (EVENTO 1).

No curso dos autos, o 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca declinou da competência para a Vara Cível (EVENTO 37 - DESPADEC1).

O Juízo da 1ª Vara Cível suscitou conflito de competência (EVENTO 43 - DESPADEC1) que foi julgado para declarar competente juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí (Conflito de Competência nº. 5102530-55.2021.8.21.7000/RS (EVENTOS 45, 47, 71 e 84).

Embora o Conflito julgado, o Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública, exarou decisão no sentido de manter a competência dessa Vara, até o julgamento do IRDR 23 (EVENTO 92 - DESPADEC1).

Posteriormente, Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública declinou da competência para a Vara da Infância e da Juventude - JIJ (EVENTO 129 - DESPADEC1).

Diante da nova redistribuição, o Juízo da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude - JIJ determinou a distribuição de novo Conflito de Competência (EVENTO 135 - DESPADEC1), sucedendo, então, a autuação do presente Conflito de Competência nº. 5071693-80.2022.8.21.7000/RS (EVENTOS 142 e 143) que foi a mim distribuído (EVENTO 1 - DESPDECOFIC1).

Pois bem.

Afigura-se caracterizada a competência absoluta do Juizado da Infância e da Juventude para processamento e julgamento do feito, haja vista o disposto nos artigos 98, inc. I, 148, inc. IV, 208, inc. VII e 209, todos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

Por oportuno, transcrevo os referidos dispositivos:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
(...)
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
(...)
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

O regramento contido no ECA, por ser lei especial de proteção à criança e ao adolescente, se sobrepõe ao regramento geral de definição de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, previsto no art. 5º Lei nº 12.153/09.

Nesse sentido tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284. ACÓRDÃO QUE SE FUNDA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1. O julgado proferido na origem foi publicado na vigência do CPC/1973, razão pela qual os requisitos de admissibilidade do apelo nobre devem seguir a sistemática processual correspondente, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. As razões recursais não indicam de forma percuciente qual seria a omissão verificada, tampouco a maneira como teria ocorrido a violação sustentada; ao revés, mostram-se genéricas e destituídas de concretude, pelo que é inadmissível o Recurso Especial. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. Inviável discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal.
4. A análise da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de norma de direito local, na medida que o Tribunal de origem baseou seu decisum na Lei Complementar Estadual 14/1991, o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão. Aplica-se, pois o óbice da Súmula 280/STF, in verbis: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
5. Ainda que se conhecesse do mérito recursal, melhor sorte não assistiria ao recorrente, pois a competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado, nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ.
6. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco (REsp 1251578/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012).

7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp nº 1.684.694-MA, 2ª Turma, rel.
Ministro Herman Benjamin, j. em 21NOV17, DJe 19DEZ17) (grifos meus)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS ALIMENTOS. MENOR. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSO ESPECIAL.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente
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