Decisão Monocrática nº 50717725920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 13-04-2022
Data de Julgamento | 13 Abril 2022 |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50717725920228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002030891
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5071772-59.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: JAIRO LIMA DE CAMPOS
AGRAVANTE: JAIRO LIMA DE CAMPOS
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. valor BLOQUEADO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento de JAIRO LIMA DE CAMPOS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pretendendo a reforma da decisão proferida em ação de execução fiscal que rejeitou sua alegação de impenhorabilidade ,e converteu a indisponibilidade em penhora, nos seguintes termos:
"V - Nesse contexto, considerando que o crédito desta execução merece ser tutelado de forma especial, levando-se em conta o interesse público no pertinente a recursos destinados à coletividade, bem como estando a medida deferida adequada à ordem do artigo 11 da Lei n. 6.830/80, REJEITO a alegação de impenhorabilidade e CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, na forma do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil.
VI - Em consequência, determino a transferência dos valores, a fim de ficarem à disposição do juízo em conta remunerada.
Ressalto a relevância e a necessidade da transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada, objetivando evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros, o que não ocorreria caso ficassem meramente em forma de indisponibilidade, acarretando, consequentemente, prejuízo às partes.
VII - Intimem-se, inclusive a parte executada acerca do prazo de 30 dias para apresentar embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80. "
Sustenta que impenhorável o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Menciona que o valor seria utilizado para pagamento de contas essenciais para o funcionamento de sua ME, tais listados como aluguel, contas e materiais, bem como o pagamento de salário dos funcionários. Junta jurisprudência. Pede, por isso, o provimento do recurso.
É o relatório.
A inconformidade merece prosperar.
Acerca da impenhorabilidade, destaco que venho adotando a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar a regra do artigo 649, inciso X, CPC/73 (correspondente ao atual artigo 833, inciso X, CPC/15), quando do julgamento do REsp nº 1.230.060/PR, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança...
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