Decisão Monocrática nº 50717725920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50717725920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002030891
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5071772-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: JAIRO LIMA DE CAMPOS

AGRAVANTE: JAIRO LIMA DE CAMPOS

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. valor BLOQUEADO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento de JAIRO LIMA DE CAMPOS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pretendendo a reforma da decisão proferida em ação de execução fiscal que rejeitou sua alegação de impenhorabilidade ,e converteu a indisponibilidade em penhora, nos seguintes termos:

"V - Nesse contexto, considerando que o crédito desta execução merece ser tutelado de forma especial, levando-se em conta o interesse público no pertinente a recursos destinados à coletividade, bem como estando a medida deferida adequada à ordem do artigo 11 da Lei n. 6.830/80, REJEITO a alegação de impenhorabilidade e CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, na forma do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil.

VI - Em consequência, determino a transferência dos valores, a fim de ficarem à disposição do juízo em conta remunerada.

Ressalto a relevância e a necessidade da transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada, objetivando evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros, o que não ocorreria caso ficassem meramente em forma de indisponibilidade, acarretando, consequentemente, prejuízo às partes.

VII - Intimem-se, inclusive a parte executada acerca do prazo de 30 dias para apresentar embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80. "

Sustenta que impenhorável o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Menciona que o valor seria utilizado para pagamento de contas essenciais para o funcionamento de sua ME, tais listados como aluguel, contas e materiais, bem como o pagamento de salário dos funcionários. Junta jurisprudência. Pede, por isso, o provimento do recurso.

É o relatório.

A inconformidade merece prosperar.

Acerca da impenhorabilidade, destaco que venho adotando a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar a regra do artigo 649, inciso X, CPC/73 (correspondente ao atual artigo 833, inciso X, CPC/15), quando do julgamento do REsp nº 1.230.060/PR, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança...

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