Decisão Monocrática nº 50717855820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-05-2022

Data de Julgamento23 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50717855820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002197834
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5071785-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS EM FAVOR DE DOIS FILHOS.
1. SUSPENSÃO DOS ALIMENTOS EM RELAÇÃO AO FILHO MAIS VELHO. POSSIBILIDADE. ATINGIDA A MAIORIDADE, A OBRIGAÇÃO DO GENITOR EM PRESTAR ALIMENTOS NÃO MAIS SE FUNDAMENTA NO PODER FAMILIAR, MAS NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR, ESTAMPADO NO ART. 1.694 DO CC. NESSE CASO, NÃO MAIS É PRESUMIDA A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, QUE DEVERÁ DEMONSTRÁ-LA CONCRETAMENTE NO PROCESSO. CASO EM QUE O BENEFICIÁRIO É PESSOA JOVEM, SAUDÁVEL E APTA A PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, POIS JÁ CONCLUIU NÍVEL SUPERIOR E BUSCOU INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
2. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO MAIS NOVO. DESCABIMENTO. ALIMENTOS QUE FORAM FIXADOS NA MODALIDADE INTUITU FAMILIAE, DE MODO QUE A EXONERAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS ALIMENTADOS NÃO IMPORTA EM EQUIVALENTE MINORAÇÃO, DEVENDO O JULGADOR, EM TAIS CASOS, OBSERVAR O BINÔMIO ALIMENTAR AO PROCEDER A ALTERAÇÃO DO QUANTU. HIPÓTESE EM QUE O ALIMENTANTE DETÉM BOA CONDIÇÃO ECONÔMICA, descabendo a redução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Fernando M.S., 53 anos, por inconformidade com a decisão do 1° Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre, que nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em desfavor de Bruno M.S., 25 anos, e Fernando M. (14 anos - nascido em 30/10/2007), representado por sua genitora Claudia M.S., indeferiu a antecipação de tutela, mantendo a obrigação alimentar conforme fixada em audiência realizada em 26/07/2016, no percentual de 30% dos seus rendimentos a ambos os filhos, somado ao pagamento de plano de saúde, bem como de plano telefônico de Bruno (evento 25, DESPADEC1, autos originários).

Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que o alimentado Bruno atingiu a maioridade, conta com 26 anos de idade e é saudável, exercendo atividade laboral remunerada e inclusive vivendo em união estável com plenas condições de prover seu próprio sustento não necessitando do pensionamento. Alegou que, em consequência disso, é necessária a redução em favor do filho mais novo. Aduziu que possui gastos com empréstimos e mantença de sua residência, visto que constituiu nova família e, embora não tenha outros filhos, é o único provedor. Argumentou que pela ótima relação que possui com a prole, o alimentante permanecerá ajudando financeiramente os alimentados, sempre que necessário em valores fora do acordado judicialmente. Sustentou que, com o alcance da maioridade, compete ao beneficiário do encargo alimentar comprovar a necessidade de receber pensão alimentícia. Destacou que a prestação de alimentos lhe causa enorme dano financeiro. Apontou que não tem a intenção de deixar o filho maior de idade desamparado financeiramente, motivo pelo qual sempre estará à disposição dele nos momentos de necessidade. Pediu tutela antecipada recursal. Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão, a fim de que seja exonerado da obrigação de prestar alimentos em favor de Bruno, bem como os alimentos em favor de Fernando sejam reduzidos ao percentual de 15% dos rendimentos líquidos (evento 1, INIC1).

Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, intimou-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 dias, realizasse o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (evento 4, DESPADEC1).

Recolhidas as custas (evento 8).

Os autos vieram-me conclusos em 09/05/2022 (evento 10).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, consigno que é viável a apreciação monocrática do agravo.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O pleito recursal diz respeito aos alimentos estabelecidos em favor dos filhos do recorrente.

Adianto que parcial razão assiste à parte agravante.

Cediço que, para que seja possível a modificação da obrigação alimentar, há que se demonstrar a alteração da possibilidade de quem presta os alimentos ou da necessidade de quem os recebe, consoante artigo 1.699, do Código Civil.

No caso dos autos, em audiência realizada em 26/07/2016, o alimentante comprometeu-se a pagar alimentos em favor dos filhos no percentual de 30% dos seus rendimentos, somado ao pagamento de plano de saúde, bem como de plano telefônico de Bruno (evento 1, TIT_EXEC_9, autos originários).

Passados cinco anos desde a fixação do encargo, em fevereiro de 2022, o agravante ajuizou a presente...

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