Decisão Monocrática nº 50718159320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-05-2022

Data de Julgamento30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50718159320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002217692
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5071815-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE BUSCA POR MEIO DO CONVÊNIO SISBAJUD. DESCABIMENTO.
1. AS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS ESTÃO PROTEGIDAS POR SIGILO, DE MODO QUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL É NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO.
2. OS VALORES DEIXADOS POR PESSOA FALECIDA SÓ PODEM SER LEVANTADOS POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL QUANDO NÃO HOUVER OUTROS BENS E NÃO ULTRAPASSAREM A QUANTIA DE 500 OTN, MOTIVO PELO QUAL É IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE CONSULTA, POR MEIO DO CONVÊNIO SISBAJUD, PARA VERIFICAR O SALDO DAS CONTAS BANCÁRIAS E/OU DE INVESTIMENTO, SEM PREJUÍZO DA ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS DE CAUTELA.
AGRAVO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eva Lopes Bender, inconformada com decisão da 3ª Vara de Sucessões e Precatórias do Foro Central de Porto Alegre, nos autos de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida em instituição bancária, a qual indeferiu requerimento de pesquisa de saldos por meio do SISBAJUD.

Narrou a agravante, em síntese, que era casada com Odilon Bender, falecido em 13/10/2019. Aduziu que era sua dependente cadastrada perante a Previdência Social e ajuizou pedido de alvará para levantamento de valores por ele deixados em instituição financeira. Salientou que não tem acesso ao extrato da conta bancária mantida pelo de cujus no Banco Bradesco, visto que se trata de informações sigilosas. Explanou que requereu, nos autos de origem, a realização de consulta por meio do SISBAJUD, o que foi indeferido. Defendeu que a decisão merece reforma, pois ela não tem como obter as informações senão por intermédio do Juízo. Pugnou, nesses termos, seja provido o recurso e deferida a busca das informações pelo SISBAJUD.

Vieram os autos conclusos em 13/04/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

A questão de fundo é singela, devendo-se adiantar que merece acolhimento a insurgência.

A decisão agravada foi vazada nos seguintes termos:

Vistos.

Indefiro a utilização da ferramenta SISBAJUD para pesquisa de contas bancárias e/ou obtenção de extrato, cumprindo à parte a diligência pretendida.

Anoto, por oportuno, que o Banco Central do Brasil conta com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS, o qual contém informações sobre os relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas com as instituições financeiras nas quais o cliente mantém conta e/ou investimento. O acesso às...

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