Decisão Monocrática nº 50718875120208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 19-01-2021

Data de Julgamento19 Janeiro 2021
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50718875120208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000512412
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5071887-51.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Violação aos Princípios Administrativos

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

AGRAVANTE: IVO ADEMIR TESSARO

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VACARIA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito público não especificado. ressarcimento ao erário. benefício da gratuidade judiciária.

1. Comprovação de que os recursos alimentares brutos mensais da parte requerente não são superiores a cinco salários mínimos viabiliza a concessão do benefício previsto no art. 98, do CPC/2015. Precedentes.

2. Matéria pacificada no âmbito da Câmara.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVO ADEMIR TESSARO contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VACARIA, que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à demandante.

A decisão restou assim redigida:

Vistos.

1) Indefiro a gratuidade judiciária postulada pelo réu, tendo em vista que seu patrimônio mostra-se incompatível com a concessão da benesse, considerando a documentação acostada no evento 23.

2) Quanto ao mais, cumpra-se com o determinado no item 3 da decisão do evento 16. Prazo: 15 dias.

3) Intimem-se.

Em suas razões, sustentou, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, sob pena de comprometimento de seu sustento e de sua família. Defendeu que após longos anos de trabalho, preocupado com o seu futuro e familiares, conseguiu, à duras penas, reunir pequenas poupanças para resguardo, mas que tal situação não altera o fato de que a remuneração mensal é modesta. Requer provimento do recurso.

Ausente pedido de efeito suspensivo, o recurso foi recebido em seu efeito devolutivo próprio.

Em contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção da decisão hostilizada.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Aprecio, de plano, o presente recurso, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça1 e do art. 169, XXXIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/RS2, considerando que o tema objeto do recurso, presentemente, encontra solução unânime frente ao Colegiado desta 4ª Câmara Cível.

Conheço do recurso, pois presentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Esclareço que não há o que se discutir sobre a ausência de preparo ou a falta de comprovação de gratuidade à justiça, como requisito de admissibilidade, pois a parte postulante pleiteia justamente pelo benefício.

Segundo o Código de Processo Civil/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o pedido somente pode ser indeferido pelo juiz quando houver fundadas razões que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que oportunizada à parte a comprovação do preenchimento de tais requisitos (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).

No caso dos autos, analisando-se o comprovante de ganho trazido pela parte agravante (Evento 5, DECL2),...

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