Decisão Monocrática nº 50719274420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-07-2022

Data de Julgamento22 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50719274420218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002397121
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5071927-44.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ACORDO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS caracteriza JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENDO O OBJETO LEGAL E POSSÍVEL, refletindo a realidade, não encontra óbice para o deferimento. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 725, INCISO VIII E 515, INCISO III, AMBOS DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATHEUS G.T.F. e MIRIAM A. DA G.T.F., contra a sentença que, nos autos da ação de Acordo de Alimentos, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, e §3º, do CPC (evento 36, DESPADEC1).

Segundo alegaram, as partes firmaram acordo extrajudicial e posturam sua homologação. Discorreram sobre a possibilidade e ausência de impedimentos legais para a homologação pretendida. Mencionaram que buscam maior segurança jurídica com a homologação do acordo. Requereram o provimento do recurso para seja dado regular andamento ao feito (evento 47, APELAÇÃO1).

Com vistas dos autos, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o breve relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7ª Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Nota-se que a demanda visa exclusivamente a homologação de acordo de alimentos firmado entre a genitora e seu filho maior de idade.

O pleito homologatório vem embasado no interesse dos acordantes em tornar o pacto de alimentos firmado entre eles título executivo judicial, com o implemento dos efeitos da coisa julgada. Assim, concluo que se trata de jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, inciso VIII, do CPC1, o que afasta o fundamento de ausência de interesse de agir.

O interesse de agir, caracteriza-se pela necessidade de um pronunciamento judicial e também pela utilidade deste....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT