Decisão Monocrática nº 50719274420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-07-2022
Data de Julgamento | 22 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50719274420218210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002397121
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5071927-44.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ACORDO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS caracteriza JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENDO O OBJETO LEGAL E POSSÍVEL, refletindo a realidade, não encontra óbice para o deferimento. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 725, INCISO VIII E 515, INCISO III, AMBOS DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATHEUS G.T.F. e MIRIAM A. DA G.T.F., contra a sentença que, nos autos da ação de Acordo de Alimentos, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, e §3º, do CPC (evento 36, DESPADEC1).
Segundo alegaram, as partes firmaram acordo extrajudicial e posturam sua homologação. Discorreram sobre a possibilidade e ausência de impedimentos legais para a homologação pretendida. Mencionaram que buscam maior segurança jurídica com a homologação do acordo. Requereram o provimento do recurso para seja dado regular andamento ao feito (evento 47, APELAÇÃO1).
Com vistas dos autos, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1).
Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.
É o breve relatório.
Decido.
Considerando a orientação jurisprudencial desta 7ª Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.
Nota-se que a demanda visa exclusivamente a homologação de acordo de alimentos firmado entre a genitora e seu filho maior de idade.
O pleito homologatório vem embasado no interesse dos acordantes em tornar o pacto de alimentos firmado entre eles título executivo judicial, com o implemento dos efeitos da coisa julgada. Assim, concluo que se trata de jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, inciso VIII, do CPC1, o que afasta o fundamento de ausência de interesse de agir.
O interesse de agir, caracteriza-se pela necessidade de um pronunciamento judicial e também pela utilidade deste....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO