Decisão Monocrática nº 50721562220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 22-04-2022
Data de Julgamento | 22 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50721562220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002056622
23ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5072156-22.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito
RELATOR(A): Des. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
AGRAVANTE: NEIVA MARIZA DE FREITAS DUBAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
EMENTA
agravo de instrumento. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ação revisional. juizado especial cível.
decisão proferida pelo juizado especial cível. competência das turmas recursais.
competência declinada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEIVA MARIZA DE FREITAS DUBAL em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada em face do BANCO BRADESCARD S.A., indeferiu seu pedido de antecipação de tutela.
Razões recursais no evento 01.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão ora atacada foi proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Gramado.
Assim, a reforma que persegue deverá ser buscada junto às Turmas Recusais e não neste grau de jurisdição, uma vez que este Tribunal não possui competência para rever decisões do Juizado Especial, conforme reiteradamente tem decidido, pois não é órgão recursal do JEC.
Deveria a parte agravante ter interposto o recurso diretamente à Turma Recursal competente.
A esse respeito, a jurisprudência desta Casa:
“MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO EXARADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. Os Juizados Especiais contam com estrutura própria, desvinculada da Justiça Comum, não possuindo o Tribunal de Justiça competência para rever decisões lá proferidas como se órgão recursal do JEC fosse. Precedentes deste Tribunal e do STJ.” (Mandado de Segurança Nº 70018697334, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 22/02/2007).
“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS PARA APRECIAÇÃO. Tendo o Juizado Especial estruturação própria que não se vincula nem se confunde com a Justiça Comum, o Tribunal de Justiça não possui competência para rever decisões lá proferidas como se órgão recursal do JEC fosse.” (Mandado de Segurança Nº 70018198051, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco...
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