Decisão Monocrática nº 50722257020208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50722257020208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003236290
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5072225-70.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Nomeação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CURATELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR SEM DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO. DESCABIMENTO.

Embora reconstruídas, a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as definições de capacidade civil para dissociar a deficiência da incapacidade, não se cogitando mais de incapacidade absoluta de pessoas maiores de 16 anos, mas somente de incapacidade relativa, tal não significa o desaparecimento do instituto da interdição do ordenamento jurídico brasileiro, tanto que segue previsto nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, que entrou em vigência posteriormente ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Interdição, em Direito de Família, é a mera restrição da capacidade civil, a ser decretada pelo juiz em sentença em relação àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade - seja pessoa com deficiência ou não -, estabelecendo seus limites e nomeando o respectivo curador.

Ainda que se possa cogitar de atualização do instituto da interdição, especialmente no tocante às pessoas com deficiência, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, isso não significa o seu desaparecimento.

E na sentença hostilizada foram devidamente delineados os limites da interdição, tendo sido expressamente ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, em observância ao disposto no art. 85, §1º, da Lei n. 13.146/2015, não havendo falar, portanto, em sentença "extra petita", tanto que não há insurgência quanto aos limites definidos no ato sentencial.

Precedentes do TJRS.

PREQUESTIONAMENTO.

A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia que foi instaurada através do recurso.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ELISA V. B. apela da sentença que, nos autos da "ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela" que lhe move JEFFERSON RICARDO B. I., julgou procedente a demanda, determinando a interdição da apelante, nomeando-lhe como curador o autor/recorrido, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 157 dos autos na origem):

"ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.767, do Código Civil, no art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, acolho o pedido, para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios de ELISA V. B., nomeando-lhe curador JEFFERSON RICARDO B. I., sob compromisso. (...)"

Nesta corte, em decisão monocrática (Evento 3), a sentença proferida ao Evento 72 dos autos na origem foi desconstituída, sendo determinada a realização de perícia médica.

Após a realização do laudo pericial (Evento 145), sobreveio nova sentença (Evento 157), e novo recurso de apelação (Evento 164), que ora se examina.

A apelante, em suas razões, aduz tratar-se de pedido de curatela, na qual se postulou, em tutela de urgência, as suas nomeações como curadoras provisórias e, ao final, a confirmação da tutela de urgência deferida.

Todavia, ao julgar o pedido, o juízo "a quo" decretou a interdição da curatelanda, pedido este que não consta da petição inicial, mas tão somente a determinação da curatela, em violação ao previsto no art. 492 do CPC, tratando-se de sentença "extra petita", haja vista que o juízo "a quo" proferiu sentença concedendo algo diverso do pedido formulado na petição inicial, decretando a interdição da curatelanda, fazendo-se necessária, por conseguinte, a anulação do capítulo que decretou a interdição da requerida, ora apelante.

Discorre acerca das modificações quanto ao tema da curatela trazidas pela Lei n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 84 a 87, sustentando não haver mais falar em decretar a interdição.

O vocábulo interdição relaciona a curatela a um processo de supressão de direitos patrimoniais e existenciais da pessoa, enquanto deveria ser uma promoção da autonomia do(a) curatelando(a).

Em que pese o diploma processual civil não tenha acompanhado a legislação especial, mantendo no art. 755 “na sentença que decretar a interdição”, a interpretação das normas leva a tão somente a nomeação de curador(a), em que comprovada a incapacidade para administrar seus bens, conforme pedido inicial formulado, com o que a reforma da decisão se impõe.

Assim, não existindo mais no sistema normativo pessoa absolutamente incapaz que seja maior de 16 anos completos, deverá a curatela, caso procedente, determinar os limites da incapacidade relativa, nos termos do artigo 4º, inciso III, do CC, com a assistência ou representação pelas curadoras, sem necessidade de ser decretada a interdição.

Requer o provimento do recurso, com a anulação parcial da sentença que decretou a interdição, bem como, entendendo desnecessária a anulação parcial, seja reformada a sentença para suprimir do texto o decreto de...

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