Decisão Monocrática nº 50723696220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022
Data de Julgamento | 07 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50723696220218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001469365
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5072369-62.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de divórcio litigioso. alimentos provisórios em favor da ex-mulher. majoração. descabimento. pretensão veiculada em analisada em recurso próprio. análise do pedido de partilha de bens móveis sobrestada para após a instrução. descabimento em sede de antecipação de tutela. ausência de indícios de dilapidação patrimonial. arbitramento de aluguéis. descabimento. bem que permanece em estado de mancomunhão. precedentes. produção de provas que se destinam ao convencimento do juízo instrutor e que a ele cabe o acolhimento da pretensão. decisão que resta mantida.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por V.S., inconformada com a decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso que lhe move A.M.
Recorre da decisão proferida no evento 238, repisando a necessidade de reforma da decisão, com o deferimento da tutela de urgência, elencando, nas razões recursais, os seguintes pedidos:
- majoração da verba alimentar fixada em favor da ex-mulher, de 5 salários mínimos para R$ 17.000,00, valor que deverá retroagir à data da fixação, com aplicação de multa de 10% se o pagamento não for diretamente na conta da agravante;
- a partilha imediata dos veículos I/VW PASSAT, placas JAQ 2211, e I/AUDI Q3, placas FVF 5565 e imóveis matriculados sob o nº 19.412, 19.409, 19.423, 19.428, 1.420, do Ofício de Registros Públicos de Flores da Cunha;
- o arrolamento de bens, com fundamento no art. 855 e seguintes do Código de Processo Civil, pois existe fundado receio de que tomado conhecimento da intenção da Agravante, passe o Agravado a dissipar o patrimônio comum de fácil dissipação, para determinar-se o arrolamento dos bens pertencentes ao casal, mandando expedir o competente mandado, lavrando-se o auto de arrolamento e avaliação dos bens, a ser cumprido na cobertura onde o Agravado está residindo e onde era a residência do casal, visando a dissipação patrimonial;
- Determinar o arbitramento de aluguel da parte comum do imóvel – cobertura – ocupado exclusivamente pelo Agravado, e bem comum do casal, em valor a ser determinado para os padrões de mercado para uma cobertura de luxo, com 600 metros quadrados;
- O deferimento de busca de BACENJUD dos saldos de contas bancárias do Agravado e conta conjunta com a Agravante e da Mambrini Advogados Associados S.A., do período de todo o ano de 2018, 2019, 2020 e de possíveis contas em nome da filha LARA MAMBRINI, CPF 047.140.420-92;
- Requer seja oficiado à empresa JCS Engenharia – na pessoa do Sr. Jean Stahelin, para que declare todas as empresas em que o Agravado tem participação societária, referentes à venda de usinas hidrelétricas – bem como, efetue a penhora da participação do Agravado nestes imóveis, a fim de ser resguardado a parte da Agravante;
- Requer a expedição de ofício de indisponibilidade das quotas sociais de Alessandro Mambrini, nas empresas: da empresa Sanergia Geração de Energia Ltda - CNPJ 17.205.328/0001- 47, a fim de que as mesmas permaneçam indisponíveis, até o final julgamento da demanda;
- Requer a expedição de ofício na Junta Comercial para apresentar todos os atos da empresa NewLight Geração de Energia e Participações Ltda, bem como o ofício de indisponibilidade das quotas sociais de Alessandro Mambrini;
- Requer seja apresentado nos autos as últimas 05 declarações de imposto de renda do Agravado. A fim de evitar que o mesmo adultere o documento (lembrando que o Agravado já adulterou a certidão de nascimento da filha e está sendo investigado pela polícia civil), requer seja oficiada a Receita Federal afim de apresentar as declarações.
Em sede recursal foi recebido o recurso no efeito devolutivo e mantida hígida a decisão recorrida.
Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento da pretensão de majoração da verba alimentar, declinando de intervir nas demais questões postas, vindo conclusos os autos.
É o breve relato.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno de art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.
A insurgência recursal versa quanto à decisão interlocutória lançada no evento 238, do teor seguinte:
"Vistos.
Inicialmente, desentranhe-se dos autos a petição do evento 219, devendo permanecer apenas a documentação acostada naquele evento, haja vista a manifestação da requerida no evento 225.
Ainda, defiro a expedição de alvará para levantamento de eventuais quantias depositadas em favor...
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