Decisão Monocrática nº 50723719520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo50723719520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002034797
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5072371-95.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002171-41.2021.8.21.0067/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

conflito negativo de competência. sobrepartilha e inventário. juízo competente.

na linha do disposto no art. 670, § único, do CPC, a ação de sobrepartilha deve tramitar no mesmo juízo onde tramitou a ação de inventário. Não se trata de regra de competência, mas sim procedimental, que deveria ter sido observada pela parte autora quando do ajuizamento da sobrepartilha.

conflito desacolhido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Pelotas contra decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de São Lourenço do Sul, em razão da declinação de competência efetuada nos autos da ação de partilha ajuizada por SEDONI F. P., dos bens deixados em razão do falecimento de JOÃO F. C. P..

Assevera, em suma, que "não há razão para o declínio de competência, já que se trata de incompetência territorial, portanto relativa, não passível de reconhecimento de ofício sem a provocação prévia das partes".

É o relatório.

2. Sem razão a magistrada suscitante.

Isto porque, na linha do disposto no art. 670, § único, do CPC1, a ação de sobrepartilha deve tramitar no mesmo juízo onde tramitou a ação de inventário.

Não se trata de regra de competência, mas sim procedimental, que deveria ter sido observada pela parte autora quando do ajuizamento da sobrepartilha.

Neste sentido, os precedentes deste Tribunal:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOBREPARTILHA. COMPETÊNCIADO JUÍZO EM QUE TRAMITOU O INVENTÁRIO. COM EFEITO, TENDO O INVENTÁRIO TRAMITADO JUNTO AO JUÍZO DE URUGUAIANA, ESTE É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO DE SOBREPARTILHA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 670, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 52259084820218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 09-12-2021)

CON...

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