Decisão Monocrática nº 50725494420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 27-07-2022

Data de Julgamento27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50725494420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002499536
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5072549-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PELO PODER PÚBLICO A CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS.

Direito à Saúde (ECA e Idoso). DECISÃO E NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

Tendo a decisão agravada, embora sucinta, apreciado pleito de liminar com suficiente fundamentação, não há falar em qualquer nulidade a seu respeito.

DIREITO À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO De TRATAMENTO DOMICILIAR MULTIDISCIPLINAR E EQUIPAMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.

"Não vislumbrados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação, é de ser mantida interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, para que fosse determinado ao ora agravado que disponibilizasse ao autor, ora agravante, tratamento domiciliar multidisciplinar ininterrupto e equipamentos, vedada a imposição de dever obrigacional interminável aos entes públicos, afora seu custo excessivo, embora se saiba abrangente pretensão à tutela da saúde, sendo alguns dos materiais pleiteados passíveis de aquisição pelo próprio agravante". ("ut" trecho da ementa do Acórdão do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072544-22.2022.8.21.7000/RS).

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, adoto o relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (evento 14, PARECER1), “in verbis”:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cauê Sasso Machado da Silva, inconformado com a decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Município de Palmares do Sul, diante da manifestação do município (evento 47), relatando o elevado custo do tratamento da forma pretendida, o qual pode ser fornecido pelo meio tradicional, inclusive com transporte custeado pelo poder público, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida (evento 47- 1° grau).

Em suas razões recursais, a parte agravante busca a reforma da decisão. Argui a nulidade por ausência de fundamentação. Diz que está comprovada da necessidade do tratamento “home care”, bem como da sua urgência. Discorre sobre o direito à saúde, bem como das pessoas portadoras de deficiência. Aduz que o argumento de que o tratamento é de alto custo não pode ser invocado para afastar direito fundamental tão relevante. Invoca os dispositivos legais a amparar sua pretensão. Menciona jurisprudência. Requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso (evento 1).

O Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 4).

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 11)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - O apelo comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, cujo enunciado explicita: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Ao receber este agravo de instrumento e indeferir o efeito suspensivo ativo postulado, tive ensejo de assinalar o seguinte, “in verbis”:

"Cuida-se de ação de fornecimento de tratamento de saúde, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMARES DO SUL.

Em cognição sumária, não vislumbro a relevância da fundamentação esgrimida no recurso, apta a ensejar a concessão da antecipação de tutela recursal.

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade do ato decisório atacado, eis que contém motivação pertinente e suficientemente esclarecedora.

A decisão interlocutória com motivação sucinta, mas que contém indicação suficiente dos motivos que ditaram a solução adotada, não padece de nulidade, daí por que não pode ser tachada de desfundamentada ou carente de fundamentação. Não há confundir fundamentação sucinta ou deficiente com ausência de motivação; trata-se de coisas distintas.

Portanto, rejeito a prefacial e passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal.

De saída, saliento que, conquanto o juízo "a quo" não tenha determinado a reunião desta ação com àquela demanda juizada pelo irmão gêmeo do ora agravante - CAUÃ S. M. D. S. (Processo nº 5004592-83.2021.8.21.0073 ) - há conexidade fática e jurídica entre os dois processos, porque ambos os autores buscam atendimento de saúde multidisciplinar em sistema home care em decorrência do mesmo diagnóstico.

Nesse panorama, com o fito de evitar decisões contraditórias e desiguais, adoto os percucientes fundamentos lançados pelo eminente Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA, ao receber o Agravo de Instrumento nº 5072544-22.2022.8.21.7000/RS e indeferir o pleito de agregação de efeito suspensivo ativo, “in litteris”:

"Embora ausente específica fundamentação relativa à pretensão de que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, aprecio-o, considerado o contexto das razões recursais e a argumentação relativa aos requisitos da tutela de urgência, aplicáveis à suspensividade pleiteada.

Todavia, em primeiro lugar, necessário breve síntese fática.

Ajuizada essa com vistas à condenação do Município de Palmares do Sul ao fornecimento, ao ora agravante, dos seguintes "tratamentos médico-hospitalares" e "equipamentos" (Evento 1 - INIC1, autos de origem):

"(...)

• Atendimento de fisioterapia, 23 atendimentos ao mês;

• Atendimento de fonoterapia, 23 atendimentos ao mês;

• Atendimento com terapeuta ocupacional, 23 atendimentos ao mês;

• Avaliação do enfermeiro de forma quinzenal;

• Avaliação de nutricionista de forma quinzenal;

• Avaliação médica por neuropediatra de forma quinzenal; e

• Técnico de enfermagem, 12 horas dia/30 dias do mês.

(...)

• Cama hospitalar;

• Colchão pneumático;

• Esfigmomanômetro;

• Termômetro;

• Oxímetro de bancada; e

• Nebulizador ultrassônico;

(...)"

Isso em virtude de padecer o demandante das moléstias assim elencadas, conforme laudos médicos que instruem a inicial (Evento 1 - OUT7 e LAUDO8, processo originário):

"(...)

• Atrofia de membros (M62.5);

• Incontinência urinária (R32);

• Retardo mental moderado (F71);

• Transtorno globais não especificados do desenvolvimento (F84.9);

• Disfagia (R13);

• Disfasia (R47.0);

• Disartria (R47.1);

• Outros distúrbios de fala não especificado (R47.8);

• Dislalia (F80);

• Autocuidado (Z74);

• Outros transtornos da densidade e da estrutura óssea (M85);

• Displasia Fibrosa (M85.3);

• Osteíte condensante (M85.3);

• Outros transtornos especificados da densidade e da estrutura óssea (M85.8);

• Escoliose congênita devida à malformação óssea congênita (Q76.3);

• Escoliose idiopática juvenil (M41.1);

• Lesões do ombro (M75);

• Outras deformidades adquiridas dos membros (M21);

• Deformidade em valgo não classificada em outra parte (M21.1);

• Deformidade em flexão (M21.2);

• Mão (pulso) ou pé pendente (adquirido) – M21.3;

• Mão e pé em garra e mão e pé tortos adquiridos (M21.5);

• Outras deformidades adquiridas do tornozelo e do pé (M21.6);

• Desigualdade (adquirida) do comprimento dos membros (M21.7);

• Outras deformidades adquiridas especificadas dos membros (M21.8);

• Abdome agudo (protuso) – R10.0;

• Outras deformidades congênitas do quadril (Q65.8); e

• Traumatismo não especificado do quadril e da coxa (S79.9)

(...)"

Após emenda à inicial e esclarecimento sobre o alcance da pretensão, restou indeferido o primeiro pleito de liminar, decisão mantida pela 22ª Câmara Cível desta Corte, no AI nº 5159508-52.2021.8.21.7000, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Diffini, quando determinada nova emenda à inicial, para inclusão da União no polo passivo, o que efetivado, porém afastada tal inclusão pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 186.255/RS, Rel. Min. OG FERNANDES (Eventos 42 e 97, autos de origem).

Destaque-se que a decisão do juízo a quo, que suscitou tal conflito de competência, foi objeto do AI nº 5019720-86.2022.8.21.7000, de minha relatoria, julgado prejudicado em razão da mencionada decisão do STJ.

Ao que se seguiu, na origem, novo pedido de liminar, mais uma vez indeferido, motivando a interposição do presente agravo de instrumento.

Assim proferida a decisão agravada (Evento 100, processo originário):

"Vistos.

Diante da manifestação do município (evento 51), relatando o elevado custo do tratamento da forma pretendida, o qual pode ser fornecido pelo meio tradicional, inclusive com transporte custeado pelo poder público, indefiro a liminar.

Intime-se a parte autora para réplica.

Após, voltem para saneamento e análise de eventual necessidade de provas.

Dil. Legais."

Decisão que, embora sucinta, está fundamentada, denegando a liminar em virtude do alto custo do tratamento pleiteado e por ser esse fornecido pelo poder público, inclusive com disponibilização de transporte.

Pelo que afasto a prefacial de nulidade do decisum.

Quanto ao pleito de liminar, não merece acolhida, ausente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação, analisado sob o prisma do risco de óbito, não se desconhecendo as dificuldades decorrentes do quadro de saúde do agravante.

Oportuno relembrar conceito, alcance e história do denominado home care. Valho-me da explanação de Horácio de Arruda Falcão, posta em artigo na rede eletrônica:

"O...

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