Decisão Monocrática nº 50725494420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 27-07-2022
Data de Julgamento | 27 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50725494420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002499536
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5072549-44.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar
RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PELO PODER PÚBLICO A CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS.
Direito à Saúde (ECA e Idoso). DECISÃO E NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Tendo a decisão agravada, embora sucinta, apreciado pleito de liminar com suficiente fundamentação, não há falar em qualquer nulidade a seu respeito.
DIREITO À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO De TRATAMENTO DOMICILIAR MULTIDISCIPLINAR E EQUIPAMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
"Não vislumbrados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação, é de ser mantida interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, para que fosse determinado ao ora agravado que disponibilizasse ao autor, ora agravante, tratamento domiciliar multidisciplinar ininterrupto e equipamentos, vedada a imposição de dever obrigacional interminável aos entes públicos, afora seu custo excessivo, embora se saiba abrangente pretensão à tutela da saúde, sendo alguns dos materiais pleiteados passíveis de aquisição pelo próprio agravante". ("ut" trecho da ementa do Acórdão do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072544-22.2022.8.21.7000/RS).
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 - De saída, adoto o relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (evento 14, PARECER1), “in verbis”:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cauê Sasso Machado da Silva, inconformado com a decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Município de Palmares do Sul, diante da manifestação do município (evento 47), relatando o elevado custo do tratamento da forma pretendida, o qual pode ser fornecido pelo meio tradicional, inclusive com transporte custeado pelo poder público, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida (evento 47- 1° grau).
Em suas razões recursais, a parte agravante busca a reforma da decisão. Argui a nulidade por ausência de fundamentação. Diz que está comprovada da necessidade do tratamento “home care”, bem como da sua urgência. Discorre sobre o direito à saúde, bem como das pessoas portadoras de deficiência. Aduz que o argumento de que o tratamento é de alto custo não pode ser invocado para afastar direito fundamental tão relevante. Invoca os dispositivos legais a amparar sua pretensão. Menciona jurisprudência. Requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso (evento 1).
O Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 4).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 11)."
A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2 - O apelo comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, cujo enunciado explicita: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ao receber este agravo de instrumento e indeferir o efeito suspensivo ativo postulado, tive ensejo de assinalar o seguinte, “in verbis”:
"Cuida-se de ação de fornecimento de tratamento de saúde, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMARES DO SUL.
Em cognição sumária, não vislumbro a relevância da fundamentação esgrimida no recurso, apta a ensejar a concessão da antecipação de tutela recursal.
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade do ato decisório atacado, eis que contém motivação pertinente e suficientemente esclarecedora.
A decisão interlocutória com motivação sucinta, mas que contém indicação suficiente dos motivos que ditaram a solução adotada, não padece de nulidade, daí por que não pode ser tachada de desfundamentada ou carente de fundamentação. Não há confundir fundamentação sucinta ou deficiente com ausência de motivação; trata-se de coisas distintas.
Portanto, rejeito a prefacial e passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal.
De saída, saliento que, conquanto o juízo "a quo" não tenha determinado a reunião desta ação com àquela demanda juizada pelo irmão gêmeo do ora agravante - CAUÃ S. M. D. S. (Processo nº 5004592-83.2021.8.21.0073 ) - há conexidade fática e jurídica entre os dois processos, porque ambos os autores buscam atendimento de saúde multidisciplinar em sistema home care em decorrência do mesmo diagnóstico.
Nesse panorama, com o fito de evitar decisões contraditórias e desiguais, adoto os percucientes fundamentos lançados pelo eminente Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA, ao receber o Agravo de Instrumento nº 5072544-22.2022.8.21.7000/RS e indeferir o pleito de agregação de efeito suspensivo ativo, “in litteris”:
"Embora ausente específica fundamentação relativa à pretensão de que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, aprecio-o, considerado o contexto das razões recursais e a argumentação relativa aos requisitos da tutela de urgência, aplicáveis à suspensividade pleiteada.
Todavia, em primeiro lugar, necessário breve síntese fática.
Ajuizada essa com vistas à condenação do Município de Palmares do Sul ao fornecimento, ao ora agravante, dos seguintes "tratamentos médico-hospitalares" e "equipamentos" (Evento 1 - INIC1, autos de origem):
"(...)
• Atendimento de fisioterapia, 23 atendimentos ao mês;
• Atendimento de fonoterapia, 23 atendimentos ao mês;
• Atendimento com terapeuta ocupacional, 23 atendimentos ao mês;
• Avaliação do enfermeiro de forma quinzenal;
• Avaliação de nutricionista de forma quinzenal;
• Avaliação médica por neuropediatra de forma quinzenal; e
• Técnico de enfermagem, 12 horas dia/30 dias do mês.
(...)
• Cama hospitalar;
• Colchão pneumático;
• Esfigmomanômetro;
• Termômetro;
• Oxímetro de bancada; e
• Nebulizador ultrassônico;
(...)"
Isso em virtude de padecer o demandante das moléstias assim elencadas, conforme laudos médicos que instruem a inicial (Evento 1 - OUT7 e LAUDO8, processo originário):
"(...)
• Atrofia de membros (M62.5);
• Incontinência urinária (R32);
• Retardo mental moderado (F71);
• Transtorno globais não especificados do desenvolvimento (F84.9);
• Disfagia (R13);
• Disfasia (R47.0);
• Disartria (R47.1);
• Outros distúrbios de fala não especificado (R47.8);
• Dislalia (F80);
• Autocuidado (Z74);
• Outros transtornos da densidade e da estrutura óssea (M85);
• Displasia Fibrosa (M85.3);
• Osteíte condensante (M85.3);
• Outros transtornos especificados da densidade e da estrutura óssea (M85.8);
• Escoliose congênita devida à malformação óssea congênita (Q76.3);
• Escoliose idiopática juvenil (M41.1);
• Lesões do ombro (M75);
• Outras deformidades adquiridas dos membros (M21);
• Deformidade em valgo não classificada em outra parte (M21.1);
• Deformidade em flexão (M21.2);
• Mão (pulso) ou pé pendente (adquirido) – M21.3;
• Mão e pé em garra e mão e pé tortos adquiridos (M21.5);
• Outras deformidades adquiridas do tornozelo e do pé (M21.6);
• Desigualdade (adquirida) do comprimento dos membros (M21.7);
• Outras deformidades adquiridas especificadas dos membros (M21.8);
• Abdome agudo (protuso) – R10.0;
• Outras deformidades congênitas do quadril (Q65.8); e
• Traumatismo não especificado do quadril e da coxa (S79.9)
(...)"
Após emenda à inicial e esclarecimento sobre o alcance da pretensão, restou indeferido o primeiro pleito de liminar, decisão mantida pela 22ª Câmara Cível desta Corte, no AI nº 5159508-52.2021.8.21.7000, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Diffini, quando determinada nova emenda à inicial, para inclusão da União no polo passivo, o que efetivado, porém afastada tal inclusão pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 186.255/RS, Rel. Min. OG FERNANDES (Eventos 42 e 97, autos de origem).
Destaque-se que a decisão do juízo a quo, que suscitou tal conflito de competência, foi objeto do AI nº 5019720-86.2022.8.21.7000, de minha relatoria, julgado prejudicado em razão da mencionada decisão do STJ.
Ao que se seguiu, na origem, novo pedido de liminar, mais uma vez indeferido, motivando a interposição do presente agravo de instrumento.
Assim proferida a decisão agravada (Evento 100, processo originário):
"Vistos.
Diante da manifestação do município (evento 51), relatando o elevado custo do tratamento da forma pretendida, o qual pode ser fornecido pelo meio tradicional, inclusive com transporte custeado pelo poder público, indefiro a liminar.
Intime-se a parte autora para réplica.
Após, voltem para saneamento e análise de eventual necessidade de provas.
Dil. Legais."
Decisão que, embora sucinta, está fundamentada, denegando a liminar em virtude do alto custo do tratamento pleiteado e por ser esse fornecido pelo poder público, inclusive com disponibilização de transporte.
Pelo que afasto a prefacial de nulidade do decisum.
Quanto ao pleito de liminar, não merece acolhida, ausente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação, analisado sob o prisma do risco de óbito, não se desconhecendo as dificuldades decorrentes do quadro de saúde do agravante.
Oportuno relembrar conceito, alcance e história do denominado home care. Valho-me da explanação de Horácio de Arruda Falcão, posta em artigo na rede eletrônica:
"O...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO