Decisão Monocrática nº 50725502920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50725502920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002463253
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5072550-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de alimentos cumulada com guarda e visitas. pretensão de redução dos alimentos provisórios. cabimento. readequação quantitativa. análise do binômio necessidade-possibilidade. percentual dos alimentos reduzidos.

recurso parcialmente provido

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. da C., em face da decisão do Juízo singular, proferida nos autos da Ação de Alimentos cumulada com Guarda e Visitas, que fixou, em sede de antecipação de tutela, os alimentos provisórios em favor de A.J.C. da C., atualmente com 08 anos de idade, no patamar de dois salários mínimos nacionais.

Sustenta o agravante, em síntese, que o percentual dos alimentos fixados é excessivo, uma vez que possui um empresa de pequeno porte, a qual foi constituída para que pudesse trabalhar como PJ para outra empresa, ou seja, o Agravante é freteiro, prestando seus serviços a outras empresas. Relata que os caminhões que a genitora alegou serem do Agravante, não são de sua propriedade, conforme documentos anexados na origem. Afirma que, diversamente do alegado, não possui rendimento mensal de R$ 16.000,00, auferindo em torno de dois salários mínimo ao mês, de maneira que se mostra inviável arcar com o pensionamento estabelecido.

Aduz que constituiu nova família, com nascimento de outra filha, atualmente com 04 meses de vida, e que a sua atual companheira encontra-se desempregada, não se mostrando possível a manutenção da verba alimentar fixada provisoriamente.

Assim, pugna pela concessão de medida liminar, para redução dos alimentos para e 30% do salário mínimo nacional; e ao final, pelo provimento do recurso.

O recurso foi recebido, sendo parcialmente deferida a liminar, a fim de reduzir a verba alimentar provisória para o percentual de 70% do salário mínimo.

Foram apresentadas contrarrazões.

Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A análise e o julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.

Adianto que é caso de parcial procedência da irresignação recursal, nos termos da fundamentação contida na decisão liminar (evento 04).

Com efeito, a obrigatoriedade de prestar alimentos é mútua e inerente a ambos os pais e decorre da relação de parentesco.

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

O artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

À base...

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