Decisão Monocrática nº 50725823420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 28-04-2022
Data de Julgamento | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50725823420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002066011
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5072582-34.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK
AGRAVANTE: GREGORIO GARGIONI LUZ
AGRAVADO: COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. embargos à execução. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS PROVENIENTES DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. resultado negativo da atividade agrícola. situação médica excepcional. possibilidade de deferimento. reforma da decisão denegatória.
O benefício da gratuidade pressupõe a comprovação, pela parte, que o custeio da demanda implicaria em prejuízos para a subsistência própria ou de seus familiares. O autor é agricultor rural, no entanto, está impossibilitado de exercer a atividade diante de seu atual estado de tetraplegia. Ademais, pelo resultado negativo proveniente da atividade econômica, evidencia-se situação de hipossuficiência condizente com o deferimento do benefício. Demonstrada a necessidade do autor, é de ser acolhido o pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GREGORIO GARGIONI LUZ, nos autos dos embargos à execução que move em desfavor de COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria, onde foi indeferido o pedido da gratuidade da justiça.
Assim dispôs o juízo a quo:
Indefiro o pedido, eis que o patrimônio do autor, bem como seus rendimentos são incompatíveis com a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se o autor para o recolhimento das custas iniciais.
Dil. legais.
Nas razões recursais afirma que o agravante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo a sua subsistência e de sua família. Aduz que o autor foi acometido de tetraplegia em 2020, encontrando-se permanentemente invalidado e incapaz de exercer a atividade agrícola. Observa que a situação financeira de sua família está se agravando cada vez mais, tendo em vista a dependência ininterrupta de acompanhamento pessoal do agravante. Requer a reforma da decisão atacada, de modo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça (Evento 1, INIC1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo em razão do objeto recursal, que enfrenta justamente o alcance da gratuidade da justiça.
O instituto em análise, que compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento processual até o seu provimento final, encontra respaldo no...
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