Decisão Monocrática nº 50725823420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50725823420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002066011
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5072582-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: GREGORIO GARGIONI LUZ

AGRAVADO: COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. embargos à execução. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS PROVENIENTES DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. resultado negativo da atividade agrícola. situação médica excepcional. possibilidade de deferimento. reforma da decisão denegatória.

O benefício da gratuidade pressupõe a comprovação, pela parte, que o custeio da demanda implicaria em prejuízos para a subsistência própria ou de seus familiares. O autor é agricultor rural, no entanto, está impossibilitado de exercer a atividade diante de seu atual estado de tetraplegia. Ademais, pelo resultado negativo proveniente da atividade econômica, evidencia-se situação de hipossuficiência condizente com o deferimento do benefício. Demonstrada a necessidade do autor, é de ser acolhido o pedido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GREGORIO GARGIONI LUZ, nos autos dos embargos à execução que move em desfavor de COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria, onde foi indeferido o pedido da gratuidade da justiça.

Assim dispôs o juízo a quo:

Indefiro o pedido, eis que o patrimônio do autor, bem como seus rendimentos são incompatíveis com a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Intime-se o autor para o recolhimento das custas iniciais.

Dil. legais.

Nas razões recursais afirma que o agravante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo a sua subsistência e de sua família. Aduz que o autor foi acometido de tetraplegia em 2020, encontrando-se permanentemente invalidado e incapaz de exercer a atividade agrícola. Observa que a situação financeira de sua família está se agravando cada vez mais, tendo em vista a dependência ininterrupta de acompanhamento pessoal do agravante. Requer a reforma da decisão atacada, de modo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça (Evento 1, INIC1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo em razão do objeto recursal, que enfrenta justamente o alcance da gratuidade da justiça.

O instituto em análise, que compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento processual até o seu provimento final, encontra respaldo no...

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