Decisão Monocrática nº 50728492220208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-03-2023

Data de Julgamento07 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50728492220208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003412696
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5072849-22.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Material

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS SEGUROS DE QUE A CRIANÇA TENHA SIDO ABANDONADA OU QUE a manutenção do poder familiar a ambas as genitoras a coloque em risco. AFASTADA A PRETENSÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA mantida.

O Estatuto da Criança e do Adolescente confere preferência à manutenção ou reintegração das crianças ou adolescentes à família biológica ou natural, da qual a família extensa ou ampliada é uma espécie, em distinção à família substituta.

Demonstrado que os genitores não reúnem condições para garantir o desenvolvimento sadio dos filhos, não ostentando qualidades mínimas para o desempenho do poder familiar, torna-se possível a decretação da destituição do poder familiar, em observância aos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança.

Caso presente em que, muito embora a gravidade dos fatos narrados pela parte autora, os mesmo estão sem amparo no conjunto probatório, mostrando-se insuficientes para autorizar a decretação da destituição do poder familiar.

Não havendo, a partir do conjunto probatório, qualquer indicativo de que a criança esteja em situação de vulnerabilidade pela manutenção do poder familiar a ambas as genitoras, sobretudo na hipótese em que apenas uma delas exerce a guarda unilateralmente, descabe acolher o pedido de destituição do poder familiar.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GISELE DE C. F. apela da sentença de improcedência proferida nos autos da "Ação de destituição de poder familiar", por ela movida em face de DÉBORA C. S DE S., em favor de filha comum SARAH S. DE S. F., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 163 - Sentença 1):

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a ação de destituição do Poder Familiar ajuizada Gisele de C. F. contra Débora C. S. de S., devendo-se manter-se a guarda unilateral de Sarah S. de S. F. com a autora.

Sem custas, na forma do art. 141, § 2º, da Lei nº 8069/90.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Diligências legais.

Em suas razões (Evento 168 - Apelação 1), aduz, caracterizado o abandona da filha apto a autorizar a destituição do poder familiar.

Discorre sobre como conheceu a parte ré e o comportamento desregrado e com tendências psicopaticas por ela apresentado, enfatizando as ameaças de morte e as lesões praticadas contra a criança.

Afirma a total ausência de vínculo afetivo entre a parte ré e a filha, de que a revelia verificada neste processo, somada às provas produzidas, suficientemente demonstram.

Sustenta que a personalidade da ré, aliada ao seu extenso histórico criminal, afastam qualquer dúvida quanto à existência de perigo à criança se mantido o poder familiar à genitora

Pede o provimento do recurso para decretar a destituição do poder familiar da ré em relação à filha comum.

Ausente intimação para contrarrazões, ante a revelia da parte ré.

Nesta Corte (Evento 8 - Parecer 1), o Ministério Público ofereceu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, a destituição do poder familiar consiste em retirar de algum dos familiares a função ou a autoridade de que era investido pelo conjunto de direitos e deveres que traduzem o dever de criar, educar, cuidar, dar assistência material e emocional, enfim, proporcionar saúde física e psíquica ao filho, para que ele possa ter autonomia e possa ser sujeito de sua própria vida, e, quando os pais deixam de cumprir suas funções, podem ser destituídos do poder familiar, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, servindo também a destituição como instrumento para proteger a formação e desenvolvimento do menor, afastando pai e mãe na hipótese de a gravidade do caso exigir tal providência, conforme lição de Rodrigo da Cunha Pereira, in Dicionário de Direito de Família e Sucessões: ilustrado., p. 226, São Paulo, Saraiva, 2015, observados os arts. 1.634 e 1.638, do Código Civil e 22 e 24, do ECA, ora colacionados:

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

(...)

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

(...)

Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

Na espécie, os documentos e demais elementos vindos aos autos não demonstram que a genitora não reúne as mínimas condições de atender às necessidades da filha, desautorizando a destituição do poder familiar.

Compulsando os autos, verifica-se da inicial ter a autora - GISELE DE C. F. - relatado a existência de um relacionamento com a parte ré - DÉBORA C. S. DE S. - durante o qual sobreveio a gravidez dessa última e o nascimento da criança SARAH S....

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