Decisão Monocrática nº 50729149820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 08-05-2022

Data de Julgamento08 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50729149820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002087144
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5072914-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO RURAL CUMULADA COM COBRANÇA. necessidade de reunião com procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente. risco de decisões conflitantes ou contraditórias.

Nos termos da lei processual, serão reunidos no Juízo prevento, para julgamento conjunto, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Nos autos da ação de resolução de contrato verbal de arrendamento rural cumulada com cobrança proposta entre cônjuges separados de fato, com ação de divórcio e partilha tramitando paralelamente, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul declinou da competência (Evento 92 do 1º Grau), assim:

Vistos, etc.

Considerando o disposto no ofício do Evento 85, impositivo o reconhecimento da conexão entre o presente feito e aquele registrado sob o número 026/1.18.0004980-7, no qual a ora autora postulou, entre diversas outras medidas, "que o requerido mantenha o pagamento do valor mensal do contrato de arrendamento verbal realizado", entre outros.

No presente feito, há pedido condenatório do pagamento desses mesmos valores e, ainda, pedido de rescisão contratual.

Na reconvenção oferecida no processo de divórcio, apenso àquele mencionado acima, a autora ainda justifica a necessidade de pensionamento mensal pelo descumprimento deste arrendamento verbal, que, frise-se, era objeto de pedido de tutela cautelar que não foi julgada.

Por isso, muito embora não vislumbre existência de continência, visto que o pedido ora esposado é condenatório, ao passo em que aquele apresentado cautelarmente é mandamental, há inegável conexão, considerando a identidade de partes e similitude da causa de pedir e pedidos.

Considerando a data do ajuizamento da ação 026/1.18.0004980-7 (16/07/2018, conforme Oficio do Evento 85), anterior ao ajuizamento da presente (08/10/2018), preventa a Vara de Família e Sucessões de Santa Cruz do Sul, conforme disposição do artigo 59 do Código de Processo Civil, devendo ser reunidos os processos para julgamento conjunto (artigo 55, §1, do CPC).

Por isso, reconheço a conexão e declino competência para processamento e julgamento do feito à Vara de Família e Sucessões de Santa Cruz do Sul.

Remeta-se.

Baixe-se.

LIANE MACHADO DOS SANTOS CAMINHA GORINI, Juíza de Direito, em 15/12/2021.

Recebendo os autos após a declinação, o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca Santa Cruz do Sul suscitou o presente conflito negativo de competência (Evento 101 do 1º Grau e Evento 1 do 2º Grau), assim:

Vistos.

Apesar da redistribuição do feito (Evento 92), determinada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul, entendo não ser deste juízo a competência para processar...

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