Decisão Monocrática nº 50730826620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50730826620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003516436
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5073082-66.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

AGRAVANTE: JONI LISBOA DA ROCHA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO PARDO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 835 DO STF. INAPLICABILIDADE.

A decisão da Corte de Contas, a qual imputa ao Prefeito, enquanto ordenador de despesas, multa ou débito, tem natureza de julgamento técnico, de ordem constitucional, conforme expressa previsão no art. 70, II, c/c art. 75, da CF, não se confundindo com o parecer prévio, este sim de natureza eminentemente opinativa, a ser submetido à apreciação do Legislativo Municipal.

O paradigma resultante do julgado RE 848.826, que originou o Tema 835, do STF, não se aplica ao caso concreto, porquanto trata exclusivamente da inelegibilidade do agente político submetido à decisão da Corte de Contas. Da mesma sorte, o paradigma referente ao Tema 157.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONI LISBOA DA ROCHA, em que é agravado o MUNICÍPIO DE RIO PARDO, em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, nos autos de execução de sentença fundada em certidão do TCE.

Invoca os Temas 157 e 835 do STF. Pede pelo acolhimento da exceção, com a extinção da lide executiva.

É, em suma, do que se trata.

Aurtorizado o julgamento liminar do agravo de instrumento, na forma do art. 932, IV, do CPC.

O recurso não merece o provimento.

É que, segundo entendimento desta Corte, a orientação do STF, quanto ao Tema 835, não se aplica ao caso, mas apenas para fins do art. 1º, I, alínea g, da LC 65/90, na redação da LC 135/10 (LEI DA FICHA LIMPA).

Da mesma forma, não se aplica ao caso concreto a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federa, no RE 729.744/MG (TEMA 157), julgado em repercussão geral, em relação a recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, onde se assentou que a inelegibilidade pela rejeição das contas do Prefeito é ato de competência exclusiva do Legislativo Municipal.

Desta feita, segundo posicionamento adotado por esta Câmara, prevalece a competência do Tribunal de Contas do Estado para a imposição de multa e ressarcimento, independentemente de manifestação do legislativo.

A saber:

A decisão da Corte de Contas, a qual imputa ao Prefeito, enquanto ordenador de despesas, multa ou débito, tem natureza de julgamento técnico, de ordem constitucional, conforme expressa previsão no art. 70, II, c/c art. 75, da CF, não se confundindo com o parecer prévio, este sim de natureza eminentemente opinativa, a ser submetido à apreciação do Legislativo Municipal.

Impede destacar que o paradigma resultante do julgado RE 848.826, que originou o Tema 835, do STF, não se aplica ao caso concreto, porquanto trata exclusivamente da inelegibilidade do agente político submetido à decisão da Corte de Contas.

Segue o texto do referido Tema:

“Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE....

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