Decisão Monocrática nº 50730924720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 18-04-2022

Data de Julgamento18 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50730924720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002041817
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5073092-47.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001606-67.2022.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de revisão de alimentos.

O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É DEFERIDO ÀQUELE QUE DECLARA NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. EMBORA TAL PRESUNÇÃO NÃO SEJA ABSOLUTA, O PEDIDO SOMENTE DEVE SER INDEFERIDO SE NOS AUTOS HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ANTES, PORÉM, O JUIZ DEVERÁ OPORTUNIZAR À PARTE A PROVA EM CONTRÁRIO, CONFORME PREVISTO NO ART. 99, § 2º, DO CPC.

No caso, o agravante é policial Militar e, conforme demonstrativo juntado recebe subsídio no valor de R$ 5.392,61, que somado a outras vantagens retroativas, totalizam o valor bruto de R$ 8.866,21. Contudo, deve ser considerada a circunstância de que parte significativa deste montante (R$ 3.239,17, precisamente) refere-se a vantagens retroativas (horas-extras e substituição de posto BM), que, por certo, nem sempre são auferidas, ao menos nos valores indicados no mencionado documento. Ademais, o agravante possui descontados em folha de pagamento inúmeros encargos, o que reduz o seu ganho para R$ 4.579,05, que é o que realmente pode contar para sustento próprio e de sua família, composta por dois filhos menores, além do próprio agravado, para quem paga pensão, já descontada em folha. Assim, considerando que o alimentante aufere renda inferior a 5 salários mínimos, parâmetro usualmente adotado por esta Câmara para fim de concessão da gratuidade da justiça, na linha do enunciado nº 49 do Centro de Estudos, vai deferido o pedido.

agravo Provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Na origem, tramita ação de revisão de alimentos, em que contendem LEONEL T. S. (autor) e HENRIQUE K. S., menor representado pela mãe, DAIANE P. K. S. (réu).

No evento 8 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça postulado pelo autor.

Em resumo, alega a parte agravante/autor que: (a) é o único provedor do lar, encontrado-se em grave...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT