Decisão Monocrática nº 50731165720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 02-06-2022
Data de Julgamento | 02 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50731165720218210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002243996
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5073116-57.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação
RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU)
APELADO: ROGER DE FRAGA PATRICIO (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
Realizado acordo entre as partes neste grau de jurisdição, é caso de homologar o ajuste como requerido pelos litigantes, nos termos do que autoriza o artigo 932, I, do CPC, o que resulta na desistência do recurso interposto.
HOMOLOGADO O ACORDO E A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em relação à sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na Ação Ordinária de Cancelamento de Registros em Banco de Dados, com pedido de Tutela de Urgência, nº 50731165720218210001, intentada por ROGER DE FRAGA PATRÍCIO.
O dispositivo da sentença está assim lançado no evento 33, da origem:
3) Ante o exposto, rejeito a prefacial, no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. Determino o cancelamento do registro em nome da parte autora, concernente ao Banco Ibi S.A. Banco Múltiplo (evento 1 - OUT7).
Condeno os litigantes no pagamento das custas por metade, bem como na verba honorária mútua de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), considerando que a sucumbência foi recíproca. Suspensa a exigibilidade quanto a parte autora em razão do benefício da gratuidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
A parte apelante, sucintamente, busca a reforma de sentença no que se refere à verba sucumbencial, postulando seja afastada ou se outro for o entendimento, reduzido o valor dos honorários advocatícios.
Colaciona jurisprudência.
Requer o provimento do apelo.
Houve preparo (evento 39 - 2).
Intimada, a parte contrária junta contrarrazões no evento 44, da origem.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
Os autos vieram conclusos para julgamento sobrevindo petição de acordo formalizado pelas partes, conforme termo juntado no evento 4.
É caso de homologar o acordo firmado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos,...
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