Decisão Monocrática nº 50736770220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 30-05-2022

Data de Julgamento30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50736770220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002089591
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5073677-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: THIAGO BRONDANI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

AGRAVADO: SHEILA DE OLIVEIRA MULLER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MEDIDA ATÍPICA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO BRONDANI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no curso da Ação de Arbitramento de Honorários movida contra SHEILA DE OLIVEIRA MULLER, em face da decisão (evento 25 do processo de origem) que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:

Quando do ajuizamento, considerando a indicação de que a sociedade de advocacia não teria rendimentos, foi determinada a comprovação da condição financeira do seu titular - Evento 6.

O recurso interposto contra a decisão não foi conhecido.

Depois, com a retomada do procedimento, o titular da sociedade de advocacia autora juntou apenas parte das declarações prestadas para a apuração do IF, Evento 15, sendo então intimado para a complementação.

Não atentida a determinação, tenho por não comprovada a condição financeira suficiente para a concessão do benefício da gratuidade.

Portanto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade.

Os valores da Taxa Única e despesas devem ser antecipados em quinze dias, pena de cancelamento da distribuição - artigo 290 CPC.

A guia foi gerada no sistema.

Em suas razões, salienta que presta serviços somente em sua personalidade jurídica, bem como que emite notas fiscais de seus atendimentos. Destaca que no último ano, em decorrência da pandemia de COVID-19, foi atingido por prejuízos, motivo que ocasionou no não lançamento de notas e nem mesmo o encerramento das demandas para recebimento de honorários. Assevera que o caso objeto da lide originária se trata, exatamente, do caso referido, onde busca pelo adimplemento de seus honorários advocatícios. Alega que encontra-se em conformidade com o Enunciado n. 49 do CETJRS, uma vez que não auferiu rendimentos. Destarte, postula pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso, na medida em que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Por sua vez, nos termos do que estabelece o art. 5º, inc. LXXIV, da ...

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