Decisão Monocrática nº 50740698920198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-09-2022

Data de Julgamento30 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50740698920198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002730011
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5074069-89.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Do Sistema Nacional de Armas

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO EM CONCRETO. RETROATIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA. ART. 109, INCISO VI, E 115 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 338 DO STJ. PRESCRIÇÃO VERIFICADA.

CONSOANTE DISPÕE A SÚMULA 338 DO STJ, A PRESCRIÇÃO PENAL É APLICÁVEL ÀS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.

NA PRESCRIÇÃO EM CONCRETO, O PRAZO CALCULA-SE COM BASE NA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA, QUANDO VERIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 110, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. ADEMAIS, É APLICÁVEL O REDUTOR PREVISTO NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL, DE MODO QUE A IDADE INFERIOR A 21 ANOS IMPLICA A CONTAGEM PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL.

NO CASO DOS AUTOS, AO ADOLESCENTE FORAM APLICADAS MEDIDAS EM MEIO ABERTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de quatro e seis meses, respectivamente. SENDO INFERIOR A 1 ANO, O PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL, É DE 3 ANOS, O QUAL É REDUZIDO PELA METADE POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.

CONSIDERANDO QUE ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA TRANSCORREU PRAZO SUPERIOR A 1 ANO E 6 MESES E TENDO EM VISTA O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPÕE-SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO.

DECISÃO DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nos autos da apuração de ato infracional proposta contra SILVIO D.B, contra a sentença que julgou extinto o processo em razão da prescrição da pretensão do estado.

Em razões recursais, alegou que descabe o reconhecimento da prescrição em relação à medida de liberdade assistida, aduzindo que esta não é a solução mais adequada ao caso concreto. Asseverou que a representação fora recebida em 20 de agosto de 2019, sendo prolatada a sentença em 16 de dezembro de 2021, contra a qual as partes não interpuseram recurso, impondo-se ao adolescente infrator o cumprimento das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida. Mencionou que o prazo prescricional da liberdade assistida é de quatro anos, tendo em vista a possibilidade de prorrogação para até três anos. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição da liberdade assistida.

A parte recorrente apresentou contrarrazões (evento 79, DOC1).

Com vista dos autos, lançou parecer a Douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 29, DOC1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

No caso em apreço, ao adolescente foram aplicadas as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, por quatro meses, e liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses.

Em razão das medidas aplicadas, a julgadora de primeiro grau decretou a prescrição, pois transcorrido o lapso temporal superior a um ano e meio entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença.

Assim, cinge-se a controvérsia acerca prescrição da pretensão estatal quanto à apuração de ato infracional, considerando o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da representação e a prolação da sentença que aplicou as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.

Inicialmente, destaco que as regras sobre a prescrição previstas no Código Penal são aplicáveis aos feitos atinentes à apuração de ato infracional. Foi nesse sentido que se consolidou o entendimento jurisprudencial do Eg. STJ, consoante dispõe a Súmula 338: a prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

No caso em apreço, verifica-se que o recebimento da representação, proposta pelo Ministério Público, se deu em 20/08/2019 (evento 3, DOC4 pág. 7). A sentença que aplicou as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade foi prolatada em 16/12/2021 (evento 57, DOC1). Intimado do veredito, o Órgão Ministerial não apresentou recurso. Ato contínuo, o juízo de origem proferiu decisão reconhecendo a prescrição.

A respeito das medidas socioeducativas aplicadas, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na...

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