Decisão Monocrática nº 50742036620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-04-2022

Data de Julgamento18 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50742036620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002041567
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5074203-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA COERÇÃO PATRIMONIAL. INDICADO, À PENHORA, IMÓVEL PERTENCENTE À TERCEIRO. DESCABIMENTO.

Em que pese a ordem de bloqueio via SISBAJUD não tenha logrado grande êxito (já que o único saldo constrito foi o valor de R$ 1.418.51), em petição lançada pela exequente, acompanhada de consistentes documentos, há informações de reais condições do executado de compor, ao menos, o valor ora incontroverso (R$ 39.812,28), com o patrimônio que possui, sem que isto comprometa a sua subsistência, não havendo, pois, que se falar em indicação de bem de terceiro à penhora.

PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO PELO PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.

Igualmente não há que ser acolhida a pretensão de que os valores executados sejam compensados com que o demandado pagou à título de plano de saúde.

Gize-se que tal obrigatoriedade adveio de acordo judicial realizado em 2002, não sendo possível reconhecer nesta via, e especialmente, tendo por base meras alegações do executado, de que este benefício tenha sido desnecessariamente alcançado à exequente.

NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. PEDIDO AFASTADO.

Sendo a obrigação alimentar contínua, a depender do que ficar estabelecido no processo de exoneração de alimentos proposto pelo ora executado, possível falar-se em inclusão, no cálculo, das parcelas vencidas no curso deste processo, pois decorre de obrigação o pagamento de prestações periódicas, evitando-se, no mais, o desnecessário novo ajuizamento de demandada com intuito de cobrar valores remanescentes da ação em curso.

JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO A PARTIR DE CADA PARCELA IMPAGA. DECISÃO MANTIDA.

Correta a decisão agravada no sentido de que juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela alimentar impaga, em plena observância ao quanto disposto no art. 397 do Código Civil.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSMAR M. em face da seguinte decisão proferida nos autos da execução de alimentos manejada por ISABELLA B. M.:

1. Isabel B M requereu o cumprimento da obrigação de pagar alimentos contra Osmar R, pelo rito da contrição patrimonial, postulando o pagamento das pensões que seriam devidas desde 05/09/2018, no valor total de R$ 81.253,63.

O devedor foi intimado (Evento 20) e apresentou embargos à execução, sob o número 5034444-56.2021.8.21.0008.

A inicial de embargos foi indeferida por impropriedade do manejo, sendo autorizada a apresentação da impugnação nestes autos.

O devedor apresentou impugnação (Evento 28).

Sustentou, em resumo, que (a) há excesso de execução porque remanesceria pendente de apreciação pedido de exoneração retroativo à data do advento da maioridade da credora, formulado em ação própria; (b) os juros de mora deveriam incidir a partir da data da intimação do devedor para pagamento; (c) a impossibilidade de inclusão das parcelas vincendas; (d) excesso da cobrança de honorários; (e) compensação pelo pagamento de plano de saúde.

Indicou à penhora, de outra banda, para garantia da execução, bem imóvel de propriedade de terceiro, Aline A M, juntando declaração de concordância da referida proprietária.

A parte credora apresentou manifestação (Evento 30).

Sucinto, o relatório. Passo ao exame do caso.

2. Recebo a impugnação, porquanto tempestiva.

Não confiro, contudo, a eficácia suspensiva, porque não preenchidos os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC, não havendo, em especial, risco de dano de difícil ou improvável reparação ao executado.

3. Desnecessária a intimação da parte requerente para resposta porquanto já apresentada manifestação em tal sentido (Evento 30).

4. Passo, pois, à análise dos fundamentos da impugnação.

Tenho que grande parte dos fundamentos apresentados pelo impugnante sejam passíveis de enfrentamento desde logo, como passo a dispor.

5. REJEITO a insurgência com relação à incidência dos juros de mora.

Cuidando-se de prestação de trato continuado, de induvidoso conhecimento do alimentante, os juros de mora devem incidir desde a data do vencimento de cada parcela.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O executado embargou a execução alegando que o cálculo realizado pela exequente implica em excesso de execução. A sentença acolheu em parte a alegação, e reduziu o valor cobrado. Em seu apelo, o executado retoma a alegação de excesso de execução, dizendo que o cálculo da exequente está errado. Contudo, a execução ora embargada foi desapensada antes da remessa dos autos a este juízo ad quem. E os autos destes embargos do devedor não contam com o cálculo que serviu de base á sentença apelada. Intimado o devedor para trazer a estes autos os cálculos impugnados, ele não se manifestou. Logo, não há como aferir o acerto ou não do ato sentencial impugnado. Além disso, o executado alega que os juros e correção monetária dos alimentos devidos devem correr a partir da citação dele na execução. Contudo, tratando-se de obrigação alimentar constituída judicialmente e com termo certo, a mora incide "ex re" (art. 397 do CC). Independe, portanto, de interpelação judicial ou extrajudicial. Logo, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela, e não somente a partir da citação do devedor nos autos da execução, como quer fazer crer o embargante. Diante desse contexto, não há como acolher os embargos do devedor. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO(Apelação Cível, Nº 70074804360, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 07-12-2017)(grifo meu)

6. Da mesma forma, REPILO a objeção da inclusão de parcelas vincendas.

Novamente, cuidando-se de obrigação de natureza periódica, aplica-se a regra constante no artigo 323 do Código de Processo Civil, inclusive, no propósito de se evitar o ajuizamento de uma infinidade de demandas contra um mesmo devedor.

Para melhor elucidar a questão, o julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO EXPROPRIATÓRIO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CABIMENTO. PENHORA. CRÉDITO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO QUITAÇÃO DA DÍVIDA ALIMENTAR. DESCABIMENTO, POR ORA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULO. 1. A natureza periódica da obrigação reclama maior efetividade na prestação jurisdicional, sendo cabível a exigência dos alimentos vencidos durante o curso do processo. 2. Caso em que deve ser averiguada a existência de valores depositados em conta judicial (decorrentes da penhora de créditos trabalhistas) para, depois, ser confeccionado novo cálculo, com o abatimento do valor constrito do total devido, com eventual extinção da execução, se forem suficientes à quitação, pelo pagamento integral do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082054859, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 12-09-2019) (grifo meu)

7. Descabível a pretendida compensação pelo pagamento de plano de saúde.

Pelo que se dessume da leitura do título constitutivo da obrigação (Evento 1, ATA5), o dever de manter a credora como dependente em plano de saúde constou de forma expressa e independente e, portanto, em nada se confunde com o valor devido de alimentos.

REJEITO, assim, o pedido de compensação.

8. Por fim, com relação ao excesso de execução por pedido formulado em ação de exoneração de alimentos, tenho como inviável, ao menos por ora, a apreciação desse fundamento.

Isso porque a questão depende de análise na ação de exoneração de alimentos aforada pelo devedor, na qual formulou pedido de retroação da exoneração à data do advento da maioridade.

Logo, pelo mesmo motivo, não há como apreciar também a alegação de excesso na cobrança de honorários.

Pelo exposto, DIFIRO a apreciação desses argumentos para após o julgamento da ação de exoneração.

9. Pelo que se depreende da manifestação do próprio executado, há parcela incontroversa de alimentos por ele devidos, que, atualmente, perfaz a soma de R$ 39.812,28.

Assim, enquanto não dirimida a questão veiculada pelo devedor na ação de exoneração, deve prosseguir a presente demanda para satisfação do débito incontroverso.

10. Para tanto, o executado indicou à penhora bem imóvel de titularidade de terceiro, identificado pela matrícula 10.603, junto ao Registro da Comarca de Canela.

Ainda que não haja expressa discordância da parte credora, a indicação de bem de terceiro é medida excepcional, passível de apreciação em caso de comprovada inexistência de bens em nome do devedor e de nenhuma outra possibilidade de satisfação do crédito perseguido pela promovente.

Não é, ao menos por ora, o caso dos autos.

Assim, REJEITO o bem de terceiro indicado à penhora pelo devedor.

11. REQUISITEI, assim, a penhora de ativos de titularidade do devedor, pelo Sistema Sisbajud, na ordem de R$ 39.812,28.

Aguarde-se o retorno da diligência por dois dias úteis, sem que, por ora, ocorra a intimação das partes.

Em suas razões recursais, o agravante reafirma a possibilidade de que bem de terceiro (livre e desembaraçado de qualquer ônus) possa ser indicado para fins de penhora, bem como para servir de garantia do juízo, a viabilizar a concessão de efeito suspensivo à impugnação à execução. Aduz que, por haver plena autorização do terceiro, para que bem de sua propriedade seja oferecido neste feito; em não havendo objeção da exequente quanto à possibilidade da constrição recair sobre o imóvel oferecido; e que a tentativa de expropriação de bens...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT