Decisão Monocrática nº 50742097320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 18-04-2022

Data de Julgamento18 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50742097320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002040817
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5074209-73.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. MARCELO BANDEIRA PEREIRA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TAQUARI

AGRAVADO: MARCOS VARGAS DE SOUZA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SISTEMA INFOJUD. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA.

Orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza, após o advento da lei nº 11.382/06, a utilização de ferramentas (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), de modo a simplificar e agilizar a busca de bens do devedor, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, em exegese dos Resp nº 1.112.943/MA e Resp nº 1.184.765/PA, ambos julgados pelo rito dos recursos repetitivos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MUNICÍPIO DE TAQUARI interpõe agravo de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de MARCOS VARGAS DE SOUZA, indeferiu o pedido de realização de pesquisas de bens por meio do sistema InfoJud (ev. 90)

Refere que a decisão contraria o disposto no art. 319 do CPC, que permite a busca de informações complementares que permitam a localização do réu. Afirma que o judiciário tem convênios com maior rapidez para a busca de informações. Ressalta que tentou primeiro a penhora de valores bancários e localização de veículos em nome do devedor. Cita o art. 6º do CPC que prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sendo a descrição do Princípio da Cooperação. Menciona que a jurisprudência é farta em relação ao princípio da efetividade e economia processual, assim, nada obsta a consulta por meio do sistema INFOJUD para a consulta de bens.

É o relatório.

Decido.

Em face da jurisprudência uníssona da Corte Superior e deste Tribunal acerca da matéria, é caso de julgamento monocrático.

A controvérsia instaurada diz com a possibilidade (ou não) de utilização do sistema INFOJUD, para fins de acesso às últimas cinco declarações de IR da parte devedora, para fins de localização de bens (ev. 88).

É sabido que se realiza a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, inteligência do artigo 612 do Código de Processo Civil/73, que ainda persiste no artigo 797 do CPC: realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Não se pode perder de vista que a justa composição da lide, da mesma forma que a efetividade das decisões judiciais, para além de mero interesse do credor, é também desiderato do Judiciário, sendo fonte de legitimidade do próprio poder que lhe é investido.

Nesse contexto, violariam os princípios da economia e da celeridade processual exigir da parte que buscasse realizar consultas prévias no sentido de individualizar o bem a ser penhorado, quando, à disposição do julgador, foi elaborado sistema, cuja consulta é inerente ao procedimento de restrição.

A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza, após o advento da Lei nº 11.382/06, a utilização das ferramentas, de modo a simplificar e agilizar a pesquisa na busca de bens do devedor, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.

No ponto, permito-me reproduzir a decisão proferida no REsp nº 1.494.584/GO, HERMAN BENJAMIN, que bem ilustra esse posicionamento:

“DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. PESQUISA. SISTEMA INFOJUD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não da credora, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca da existência de bens do devedor. 2. As informações decorrentes do sistema INFOJUD porquanto meros relatórios simplificados de pesquisa não se prestam a demonstrar o exaurimento das diligências na localização de bens. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Não foram apresentados Embargos de Declaração.

A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 10 da Lei 6.830/1980; 185-A do CTN; 600, IV e 655, I, do CPC; 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Alega: Em que pese os fundamentos do v. acórdão, há que se reformar o julgado uma vez que a legislação não faz qualquer ressalva quanto a necessidade de comprovar diligências para o deferimento da pesquisa de bens no sistema INFOJUD.

Entretanto, em que pese entender desnecessários, o recorrente já tinha promovido outras diligências (BACENJUD E RENAJUD) para encontrar bens do devedor.

O desenrolar do processo executivo demonstra que foram utilizados todos os meios disponíveis para a localização de bens do ora agravado.

O INFOJUD, que é um sistema exclusivo do Poder Judiciário, em convênio com a Receita Federal, está regulamentado pelo Convênio n. 001/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Por meio de tal sistema, são fornecidos ao Poder Judiciário informações cadastrais e econômico-fiscais das bases de dados da Receita Federal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.11.2014.

In casu, assim consignou o Tribunal a quo:

Recebo o agravo como de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC, na redação dada pela Lei 11.187/2005.

No caso dos autos, o agravante não demonstrou ter esgotado as diligências para a obtenção das informações necessárias à indicação de bens do executado passíveis de penhora e transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria credora.

Não assiste razão ao agravante, uma vez que somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não da credora, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca da existência de bens do devedor.

Além disso, as informações decorrentes do sistema INFOJUD porquanto meros relatórios simplificados de pesquisa não se prestam per se a demonstrar o exaurimento das diligências na localização de bens.

Deve, ainda, ser observado, in casu, o princípio da proporcionalidade entre a restrição de eventual direito de propriedade do executado e o benefício que a exequente pretende obter.

É importante, preliminarmente, destacar que a jurisprudência do STJ adotava o posicionamento de que tal meio de constrição somente era admissível em circunstâncias excepcionais, após verificado o esgotamento infrutífero das diligências tendentes à localização de bens do devedor:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, §2º DO CPC. MULTA. EXCLUSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. (...) 3. Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. Precedentes. (...) 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 755.691/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/09/2005, p. 312).

Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. Cito precedente:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. CONVÊNIO BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI Nº 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras foram incluídos como bens preferenciais na ordem de penhora e equiparados a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para a constrição de ativos financeiros por meio do sistema Bacen Jud, informando a sua utilização nos processos em curso o tempo da decisão relativa à medida constritiva. 2. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1052081/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/05/2010).

Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. Transcrevo a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

II - JULGAMENTO DO...

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