Decisão Monocrática nº 50742122820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 25-04-2022

Data de Julgamento25 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50742122820228217000
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002162198
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5074212-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com o pedido de liminar, impetrado por advogado constituído, em favor de IVANOR DE QUADROS PINHEIRO, contra o ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeirinha, preso pelo descumprimento das medidas protetivas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.

Relata que o paciente se encontra preso preventivamente, desde o dia 07/04/2022, sob alegação de descumprimento de medida protetiva decretada em favor de sua ex-esposa e por ameaça de morte à vítima, sua filha e genro. Alega que a própria ofendida descumpriu medida protetiva, quando solicitou amizade do paciente em rede social, bem como ela já foi visitá-lo em sua residência e ele já foi jantar na casa dela, estando as partes em processo de reconciliação. Anexa declaração de uma testemunha confirmando a presença da vítima na casa do acusado em duas oportunidades. Afirma que a liberdade do acusado não trará prejuízo ao regular andamento do processo, pois possui residência fixa, família, ocupação lícita e regular. Reporta-se aos males causados pela prisão preventiva, ferindo princípio constitucional da presunção de inocência. Menciona ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, sendo caso de revogação do decreto preventivo mediante compromisso. Requer a concessão de liminar de habeas corpus, com a expedição do alvará de soltura e, ao final, a concessão da ordem.

Indeferida a liminar.

Da decisão liminar foi interposto Recurso Ordinário, que não foi conhecido por ausência de previsão legal.

Solicitadas informações, estas foram prestadas pelo juízo de origem.

O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela denegação da ordem.

Autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando examinei o pedido liminar, proferi decisão indeferindo-o, sob os fundamentos que transcrevo, em parte:

"Passo a decidir.

A decisão que decretou a prisão preventiva, em 24/02/2022 (Evento 14 nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 50017704820228210086), foi assim fundamentada:

VISTOS.

Trata-se de representação da autoridade policial pela prisão preventiva de IVANOR DE QUADROS PINHEIRO em face do descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas. Evento 01 - OUT 9.

O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. Evento 12.

Decido.

Conforme consta no presente feito são reiterados delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, cometido pelo investigado IVANOR DE QUADROS PINHEIRO contra a filha e a ex-companheira, ameaçando-as com palavras e gestos de causar mal injusto e grave, qual seja, a morte.

Destaco que no dia 01/09/2020 o autor do fato foi preso em flagrante pela prática do delito de ameaça, sendo a prisão convertida no dia 02/09/2020 (processo 5008484- 92.2020.8.21.0086 - evento 03 – PROCJUDIC1 – fl. 38/43). No dia 18/09/2020, em audiência, o acusado foi posto em liberdade, sob a condição de cumprir com as seguintes medidas protetivas: proibição de aproximação do agressor, bem como de manter qualquer contato com a vítima (processo 5008484-92.2020.8.21.0086 - evento 03 – PROCJUDIC3 – fl. 19).

Em seu depoimento, a vítima, perante a autoridade policial, relatou que "já cansou de levar tapa’’ e que ‘’todo mundo tem medo dele [Ivanor]’’ (processo 5008484-92.2020.8.21.0086 - evento 03 – PROCJUDIC3 – fl. 21).

No dia 31/10/2020, novamente o acusado foi preso em flagrante pelo delito de descumprimento de medida protetiva, vez que estava tentando invadir a residência da vítima e falou: "abre essa porta diaba, ou então vou quebrar esse portão’’ (proc. 5005169-56.2020.8.21.0086 – evento 01 – INQ1 – fl. 17). A liberdade provisória foi concedida no dia 1º/11/2020 (proc. 5005169- 56.2020.8.21.0086 – evento 12).

No dia 29/11/2021, outra vez, proferiu ameaças não apenas à vítima Ivania (sua ex-companheira), mas também à filha Scheila. Na ocasião, por meio de mensagem de áudio, falou para as vítimas: "vou comprar um rifle e vou fuzilar elas. Já foram avisadas, se mexerem no dinheiro verão o que vai acontecer’’ (proc. 5011925-47.2021.8.21.0086 – evento 01 – REGOP6 – fl. 01).

Da análise do feito em apreço verifico que o investigado persiste em ameaçar, perseguir e perturbar a tranquilidade das ofendidas, não aceitando o término do relacionamento

Na última ocorrência policial efetuada pelas ofendidas foi noticiado que o agressor, constantemente, proferia ameaças de morte e diante do temor já não saiam mais sozinhas de casa. Insta ressaltar que apesar das medidas protetivas, bem como diante das duas oportunidades em que o autor do fato foi preso em flagrante, visível se mostra que não aceita o termino do relacionamento e continua ameaçando a ex-companheira.

Deste modo, para assegurar a execução das medidas protetivas, bem como para a garantia da ordem pública, posto que necessário assegurar a integridade física e psicológica da ofendida e, principalmente, sua vida, para que mal maior não aconteça, e, também, impedir que o agressor, permanecendo solto, prossiga em sua saga perseguidora, necessário se mostra decreto preventivo.

DIANTE DO EXPOSTO, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE IVANOR DE QUADROS PINHEIRO, já qualificado no feito, com base no art. 20 da Lei 11.340/06 e artigos 313, inciso III, e 312 ambos do CPP.

Expeça-se o respectivo mandado de prisão.

Com relação ao requerimento da autoridade policial de busca e apreensão, renovê-se vista ao Ministério Público. Evento 1 -OUT9.

Intime-se.

Diligências legais.

No último dia 14/04/2022 (Evento 83), houve decisão indeferindo pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa em favor do acusado IVANOR DE QUADROS PINHEIRO. Evento 76).

Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido, reportando-se aos motivos que ensejaram a prisão preventiva. Evento 81.

Decido.

Conforme e-mail do evento 20, o acusado restou preso em 07/04/2022, em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido por este juízo.

Nos termos do art. 312 do CPP, é cabível a prisão preventiva desde que (a) haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e, também, (b) esteja presente, ao menos, um dos três requisitos elencados pelo supracitado dispositivo, quais sejam, (b.1) necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, (b.2) necessidade de preservação da instrução criminal e (b.3) necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.

Com efeito, tenho por inalterado o contexto dos autos em relação aos motivos que ensejaram a decretação da prisão do acusado, reportando-me à decisão proferida em 24/02/2022, evento 14, bem como dos indeferimentos dos pedidos, eventos 39 e 58.

Conforme já relatado, são reiterados delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, cometido pelo investigado IVANOR DE QUADROS PINHEIRO contra a filha e a ex-companheira, ameaçando-as com palavras e gestos de causar mal injusto e grave, qual seja, a morte.

Ademais, conforme consta nos autos, no dia 01/09/2020 o autor do fato foi preso em flagrante pela prática do delito de ameaça, sendo a prisão convertida no dia 02/09/2020 (processo 5008484- 92.2020.8.21.0086 - evento 03 – PROCJUDIC1 – fl. 38/43). No dia 18/09/2020, em audiência, o acusado foi posto em liberdade, sob a condição de cumprir com as seguintes medidas protetivas: proibição de aproximação do agressor, bem como de manter qualquer contato com a vítima (processo 5008484-92.2020.8.21.0086 - evento 03 – PROCJUDIC3 – fl. 19).

Em seu depoimento, a vítima, perante a autoridade policial, relatou que "já cansou de levar tapa’’ e que ‘’todo mundo tem medo dele [Ivanor]’’ (processo 5008484-92.2020.8.21.0086 - evento 03 – PROCJUDIC3 – fl. 21).

No dia 31/10/2020, novamente o acusado foi preso em flagrante pelo delito de descumprimento de medida protetiva, vez que estava tentando invadir a residência da vítima e falou: "abre essa porta diaba, ou então vou quebrar esse portão’’ (proc. 5005169-56.2020.8.21.0086 – evento 01 – INQ1 – fl. 17). A liberdade provisória foi concedida no dia 1º/11/2020 (proc. 5005169- 56.2020.8.21.0086 – evento 12).

No dia 29/11/2021, outra vez, proferiu ameaças não apenas à vítima Ivania (sua ex-companheira), mas também à filha Scheila. Na ocasião, por meio de mensagem de áudio, falou para as vítimas: "vou comprar um rifle e vou fuzilar elas. Já foram avisadas, se mexerem no dinheiro verão o que vai acontecer’’ (proc. 5011925-47.2021.8.21.0086 – evento 01 – REGOP6 – fl. 01).

Da análise do feito em apreço verifico que o investigado persistiu em ameaçar, perseguir e perturbar a tranquilidade das ofendidas, não aceitando o término do relacionamento

Na última ocorrência policial efetuada pelas ofendidas foi noticiado que o agressor, constantemente, proferia ameaças de morte e diante do temor já não saiam mais sozinhas de casa. Insta ressaltar que apesar das medidas protetivas, bem como diante das duas oportunidades em que o autor do fato foi preso em flagrante, visível se mostra que não aceita o termino do relacionamento e continua ameaçando a ex-companheira.

Assim, para assegurar a execução das medidas protetivas, bem como para a garantia da ordem pública, posto que necessário assegurar a integridade física e psicológica da ofendida e, principalmente, sua vida, para que mal maior não aconteça, e, também, impedir que o agressor, permanecendo solto, prossiga em sua saga perseguidora,...

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