Decisão Monocrática nº 50742539220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-06-2022
Data de Julgamento | 03 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50742539220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002251018
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5074253-92.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Liberação de Conta
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUO BANCÁRIO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O FUNERAL DO DE CUJUS. CABIMENTO. CRÉDITO PRIVILEGIADO. EXEGESE DO ART. 965, I, DO CÓDIGO CIVIL. necessidade de habilitação de todos os herdeiros ou juntada das respectivas renúncias, para fins de análise do pleito de expedição de alvará no tocante ao saldo excedente ao valor das despesas com funeral. decisão reformada em parte.
recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apreciar Agravo de Instrumento interposto por N.S.P., ante a inconformidade com a decisão proferida nos autos do Alvará Judicial, que determinou a habilitação de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito..
Em suas razões recursais, a agravante aduz que figura como única dependente habilitada à pensão por morte e o falecido não deixou outros bens, de modo que é desnecessária a habilitação de todos os herdeiros.
Pugnou pelo provimento do recurso.
Foram os autos remetidos à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXV, do RITJRS.
A inconformidade merece prosperar em parte, adianto.
Comprovou a parte autora a condição de esposa do falecido (evento 1, CERTCAS5, dos autos originários), a existência do saldo depositado em instituição bancária, no valor aproximado de R$ 14.000,00 (evento 20, do autos originários) e o pagamento das despesas funerárias no valor de R$ 2.683,80 (evento 1, OUT3-8).
Com isso, embora conste da certidão de óbito a existência de outros herdeiros, nada obsta ao levantamento desses valores, por meio de alvará judicial - que é o objeto do presente -, porquanto se trata de crédito privilegiado, preferindo, inclusive, a todos aqueles elencados no art. 9651 do Código Civil.
Ademais, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, tampouco é necessária a anuência de todos os interessados para que se possa autorizar o ressarcimento de valores dessa natureza - despesas com o funeral, consolidando-se o saque no limite do valor desembolsado.
Nesse sentido, destaco:
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DE SALDO BANCÁRIO PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS. VIABILIDADE, EM PARTE. DESPESAS DE FUNERAL. PRIVILÉGIO GERAL SOBRE BENS DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 965, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Cabível o deferimento do alvará para liberação de saldo em conta bancária de titularidade da de cujus, tão somente para ressarcimento dos valores comprovadamente gastos com funeral, pois devem ser suportadas pela herança, nos termos do artigo 1.998 do Código Civil, se constituindo, inclusive, crédito preferencial, conforme previsão do artigo 965, inciso I, do mesmo diploma legal. Demais despesas com medicamentos, vestuário e lar de idosos onde residia a extinta, deverão ser objeto de ação de inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial, juntamente com os demais bens a inventariar. Recurso provido em parte. (Apelação Cível, Nº 70083676759, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 23-04-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. ALVARÁ JUDICIAL. RESÍDUO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM FUNERAL. RESSARCIMENTO DE PESSOA QUE PAGOU., ANTES DO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O QUINHÃO LEGITIMÁRIO DOS HERDEIROS É COMPOSTO PELO VALOR DOS BENS EXISTENTES, DEDUZIDAS AS DÍVIDAS E AS DESPESAS COM OS FUNERAIS, SENDO QUE O CRÉDITO PELO PAGAMENTO DESSAS DESPESAS É PRIVILEGIADO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1847 E ART. 965, INC. I, DO CCB. VALOR A RECEBER DO INSS DE PEQUENA MONTA. GASTOS COM FUNERAL SUPERIORES AOS VALORES DEPOSITADOS. CABÍVEL A LIBERAÇÃO DE 50% DO VALOR. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE HERDEIROS DO FILHO PRÉ-MORTO DO DE CUJUS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70084183623, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 28-10-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS FUNERÁRIAS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DEFERIMENTO. Na hipótese em que o requerente do alvará pretende ser ressarcido das despesas havidas com o funeral, devidamente comprovadas, é desnecessária a abertura de inventário. É que, de acordo com o art. 1.998 do Código Civil, “as despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança” e, conforme dispõe o art. 965, I, da mesma Lei Civil, o crédito por despesas decorrentes do funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar, goza de privilégio geral sobre os bens do espólio. Assim, é de ser autorizado o levantamento dos valores existentes em conta bancária de titularidade da falecida, como querem os requerentes (viúvo meeiro e filhos), limitado ao montante efetivamente despendido com o funeral. Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, reformada. Julgamento com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70082855388, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 05-10-2019).
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES. RESÍDUOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA FALECIDA. PLEITO FORMULADO PELA FILHA DA DE CUJUS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS...
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