Decisão Monocrática nº 50743214220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 18-10-2022

Data de Julgamento18 Outubro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50743214220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002732758
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5074321-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º)

RELATOR(A): Des. RINEZ DA TRINDADE

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONEXA COM liminar já deferida pelo colegiado. NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão que deixou de determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, ou o aprazamento de audiência de justificação para apuração de possível falta grave, decorrente da prática de novo fato definido como crime doloso, para depois do deslinde do novo processo, bem como deferiu a progressão de regime, as saídas temporárias e incluiu o apenado Rafael Almeida Rodrigues no regime de monitoramento eletrônico.

Em suas razões, o Parquet sustentou que a prática de novo delito definido como crime doloso prescinde de sentença condenatória ou, ainda, do efetivo trânsito em julgado, para que haja a instauração do processo administrativo e aprazamento da audiência de justificação, bem como do reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave e os seus consectários legais. Arguiu, nesse viés, o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a decisão também merece reforma no que tange ao deferimento da progressão de regime, posto que, por óbvio, não teria sido satisfeito o requisito subjetivo para concessão da benesse, considerando o cometimento do novo fato. Ainda, referiu que o reeducando cometera diversas faltas de natureza grave ao longo do curso executório, em razão de fugas e novos delitos. Por fim, alegou que não cabe sequer a instrução do pedido de progressão de regime, visto que o apenado se encontra segregado preventivamente em decorrência da prisão em flagrante do novo delito, quanto mais o deferimento. Nesses termos, pugna a reforma da decisão para que seja determinada a realização de audiência de justificação referente ao novo fato, bem como que o regime de execução retorne ao status quo ante (evento 3, AGRAVO1 - fls. 06/19).

A defesa apresentou as contrarrazões recursais (evento 3, AGRAVO1 - fls. 21/26).

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão por seus próprios fundamentos (evento 3, AGRAVO1 - fl. 27).

Subiram os autos para este Tribunal de Justiça.

Nesta...

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