Decisão Monocrática nº 50743214220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 18-10-2022
Data de Julgamento | 18 Outubro 2022 |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 50743214220228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002732758
3ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5074321-42.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º)
RELATOR(A): Des. RINEZ DA TRINDADE
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONEXA COM liminar já deferida pelo colegiado. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão que deixou de determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, ou o aprazamento de audiência de justificação para apuração de possível falta grave, decorrente da prática de novo fato definido como crime doloso, para depois do deslinde do novo processo, bem como deferiu a progressão de regime, as saídas temporárias e incluiu o apenado Rafael Almeida Rodrigues no regime de monitoramento eletrônico.
Em suas razões, o Parquet sustentou que a prática de novo delito definido como crime doloso prescinde de sentença condenatória ou, ainda, do efetivo trânsito em julgado, para que haja a instauração do processo administrativo e aprazamento da audiência de justificação, bem como do reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave e os seus consectários legais. Arguiu, nesse viés, o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a decisão também merece reforma no que tange ao deferimento da progressão de regime, posto que, por óbvio, não teria sido satisfeito o requisito subjetivo para concessão da benesse, considerando o cometimento do novo fato. Ainda, referiu que o reeducando cometera diversas faltas de natureza grave ao longo do curso executório, em razão de fugas e novos delitos. Por fim, alegou que não cabe sequer a instrução do pedido de progressão de regime, visto que o apenado se encontra segregado preventivamente em decorrência da prisão em flagrante do novo delito, quanto mais o deferimento. Nesses termos, pugna a reforma da decisão para que seja determinada a realização de audiência de justificação referente ao novo fato, bem como que o regime de execução retorne ao status quo ante (evento 3, AGRAVO1 - fls. 06/19).
A defesa apresentou as contrarrazões recursais (evento 3, AGRAVO1 - fls. 21/26).
Em juízo de retratação, foi mantida a decisão por seus próprios fundamentos (evento 3, AGRAVO1 - fl. 27).
Subiram os autos para este Tribunal de Justiça.
Nesta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO