Decisão Monocrática nº 50743704920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50743704920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003527200
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5074370-49.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de investigação de paternidade post mortem. PLEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVANTE, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA.

CASO EM QUE EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE, POIS A DEFENSORIA PÚBLICA INFORMOU A dificuldade de contato com A PARTE ASSISTIDA para juntar aos autos documento necessário ao prosseguimento do feito. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 186, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO PROVIDO, EM MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson S. S., em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem, indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte autora, para que acoste certidão de óbito da parte requerida.

Em suas razões, o agravante alegou que a decisão configura verdadeiro cerceamento de defesa e impossibilita o adequado prosseguimento da demanda. Afirmou que, a Defensoria Pública, diante da dificuldade de entrar em contato com a parte assistida, postulou a intimação pessoal para providências, utilizando-se da prerrogativa contida no art. 186, §2º, do CPC. Destacou que, se o referido dispositivo foi idealizado exatamente para as situações em que a Defensoria Pública não consegue manter contato direto com a parte assistida e existe legislação referindo que o juízo determinará a realização do ato, inexiste justificativa para o indeferimento. Destacou que não se trata de abuso processual ou medida banalizada, mas de situações em que não é possível manter contato direito com a parte assistida para comunicar da necessidade de prática de ato processual. Colacionou julgados. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja acolhido o pedido de intimação pessoa da parte agravante.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Recebo o presente agravo de instrumento interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem, indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte autora, para que acoste certidão de óbito da parte requerida.

No caso dos autos, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do ora recorrente, considerando a dificuldade e contatá-lo para que a acoste o documento necessário ao prosseguimento do feito.

Com efeito, o § 2º do art. 186 do CPC prevê que "a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada", como ocorre no caso sob exame.

Insta ressaltar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "com a entrada em vigor do novo CPC, as prerrogativas e funções institucionais...

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