Decisão Monocrática nº 50743725320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50743725320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002044770
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5074372-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. declinação de competência.

O art 64 do CPC estabelece que "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.". E Foi exatamente o que fez a ré.

diferentemente do alegado pelo agravante, A prorrogação da competência ocorre apenas depois desse momento processual, como estabelece o art 65 do CPC.

Além disso, o Ministério Público também promoveu pela declinação da competência, na forma do art. 65, parágrafo único do CPC.

logo, não há falar em prorrogação da competência, estando adequada a decisão agravada que declinou da competência para o juízo em que reside o menor objeto desta ação de guarda.

negado provimento por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ação de divórcio e guarda proposta pelo agravante contra a agravada.

Em contestação (E35), a agravada arguiu incompetência territorial do juízo.

Após manifestação favorável do Ministério Público (E43), o juízo agravado declinou da competência para o juízo da Comarca de Viamão/RS, onde reside a ré com o filho.

No presente agravo, o autor alega que a incompetência, por ser relativa, deveria ter sido alegada pela ré quando da realização da audiência de conciliação, pois foi esse o primeiro momento em que lhe coube falar nos autos. Pediu a revogação da decisão agravada para manter a competência do juízo agravado Garibaldi.

É o relatório.

A decisão agravada não comporta reparo.

O art 64 do CPC estabelece que "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."

Foi exatamente o que fez a ré.

A prorrogação da competência ocorre apenas depois desse momento processual, como estabelece o art 65 do CPC, a saber: "Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação."

Além disso, no E43, o Ministério Público também promoveu pela declinação da competência, na forma do art. 65, parágrafo único do CPC: "Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que...

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