Decisão Monocrática nº 50743725320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 19-04-2022
Data de Julgamento | 19 Abril 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50743725320228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002044770
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5074372-53.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. declinação de competência.
O art 64 do CPC estabelece que "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.". E Foi exatamente o que fez a ré.
diferentemente do alegado pelo agravante, A prorrogação da competência ocorre apenas depois desse momento processual, como estabelece o art 65 do CPC.
Além disso, o Ministério Público também promoveu pela declinação da competência, na forma do art. 65, parágrafo único do CPC.
logo, não há falar em prorrogação da competência, estando adequada a decisão agravada que declinou da competência para o juízo em que reside o menor objeto desta ação de guarda.
negado provimento por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ação de divórcio e guarda proposta pelo agravante contra a agravada.
Em contestação (E35), a agravada arguiu incompetência territorial do juízo.
Após manifestação favorável do Ministério Público (E43), o juízo agravado declinou da competência para o juízo da Comarca de Viamão/RS, onde reside a ré com o filho.
No presente agravo, o autor alega que a incompetência, por ser relativa, deveria ter sido alegada pela ré quando da realização da audiência de conciliação, pois foi esse o primeiro momento em que lhe coube falar nos autos. Pediu a revogação da decisão agravada para manter a competência do juízo agravado Garibaldi.
É o relatório.
A decisão agravada não comporta reparo.
O art 64 do CPC estabelece que "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."
Foi exatamente o que fez a ré.
A prorrogação da competência ocorre apenas depois desse momento processual, como estabelece o art 65 do CPC, a saber: "Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação."
Além disso, no E43, o Ministério Público também promoveu pela declinação da competência, na forma do art. 65, parágrafo único do CPC: "Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que...
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