Decisão Monocrática nº 50744236420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-04-2022

Data de Julgamento18 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50744236420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002043062
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5074423-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. JULGADOS DESTA CORTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIELE DA S. F., inconformada com o pronunciamento judicial que, nos autos da ação de guarda ajuizada contra ALCIONI P. V., postergou a análise do pedido liminar, nos seguintes termos (evento 4 dos autos originários):

"(...)

1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária.

2. Diante dos fatos narrados, postergo a análise da liminar e determino a realização de estudo social com as partes.

Dessa forma, tendo em vista que não há Assistentes Sociais em atuação no SSJ da Comarca, nomeio a Assistente Social Joceli de Souza Baratto (e-mail jocely_baratto@hotmail.com, telefone 55 98453-0794), cujos honorários vão desde já fixados de acordo com Ato nº 052/2021, em R$ 441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), para a realização do estudo social com as partes e com a criança em suas residências.

3. Comunique-se a Assistente Social por e-mail e, aceito o encargo, cadastre-se e intime-se a Perita no sistema, a fim de que indique o dia designado para realização do estudo social, com antecedência, para que as partes sejam intimadas.

As partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecer à perícia, ressalvada a hipótese de serem ouvidas em sua própria residência ou de terem advogado constituído nos autos, caso em que deverão ser intimadas pela imprensa oficial.

Fixo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo social, que contará da oitiva das partes.

4. Com o aporte do laudo, solicite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento da perita.

5. Após, abra-se vista ao Ministério Público.

(...)".

Em razões, resumidamente, afirma que, ante à violência sofrida pela filha, urge a apreciação do pedido de concessão da tutela provisória, a fim de evitar dano irreparável ao desenvolvimento psicológico da criança. Pugna pelo provimento do recurso.

É o sucinto relatório.

Decido.

2. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, e antecipo, não conheço do recurso por manifestamente inadmissível.

Com efeito, descabe a irresignação da agravante, considerando que o pronunciamento judicial atacado, que postergou a análise do pedido liminar, não apresenta cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente,...

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