Decisão Monocrática nº 50744344620198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-01-2023

Data de Julgamento22 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50744344620198210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003222988
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5074434-46.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Lesões Corporais

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

apelações cíveis. eca. atos infracionais análogos aos crime de lesões corporais e descumprimento de medida protetiva de urgência. aplicação do CPP. descabimento. caráter subsidiário e excepcional. materialidade e autoria suficientemente comprovadas. prova testemunhal roborada pela prova pericial, demais provas, indícios e circunstâncias. validade. medida socioeducativa de semiliberdade. agravamento. possibilidade. internação sem possibilidade de atividades externas. 1. nos procedimentos para apuração de ato infracional, regidos por legislação própria e com finalidade preponderantemente pedagógica, as disposições insertas no código de processo penal são aplicadas em caráter subsidiário e excepcional, ou seja, quando houver lacuna na lei de regência ou forem afrontados os direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, o que, in casu, não ocorreu, salientando que ao menor infrator é aplicada medida socioeducativa, e não pena. 2. resultando suficientemente comprovadas as lesões corporais praticadas contra a vítima, sua ex-namorada, que estava grávida, conforme se infere da prova testemunhal e do auto de exame de corpo de delito, bem como o descumprimento de medida protetiva deferida à ofendida, não há cogitar insuficiência probatória. 3. tendo em vista a inquestionável gravidade dos atos - descumprimento de medida protetiva e lesões corporais praticadas contra a ex-namorada, que estava grávida, portanto, mediante violência real -, e as condições pessoais do adolescente, que apresenta comportamento extremamente agressivo e cruel, demonstrando desrespeito à integridade física do outro e dificuldade em aceitar limites, pertinente a aplicação da medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas, mais adequada e em observância ao princípio da proporcionalidade, amparada pelo art. 122, I, do ECA, como forma de conscientizá-lo acerca da censurabilidade das condutas assumidas e reeducá-lo para a vida em sociedade, para que aprenda/reaprenda a respeitar os direitos de terceiros, os limites impostos pela sociedade e as disposições legais. 4. sentença parcialmente reformada.

apelo do representado desprovido e provido o apelo do ministério público.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos etc.

Trata-se de recursos de apelação interpostos JOÃO IGOR DOS S. S. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra a sentença de procedência proferida nos autos da representação oferecida pelo segundo apelante contra o primeiro que, reconhecendo a responsabilidade do adolescente pela prática dos atos infracionais análogos aos tipos previstos no art. 129, § 9º, do CP, e art. o 24-A da Lei nº 11.340/2006, aplicou-lhe a medida socioeducativa de semiliberdade (Evento 97 - origem).

João Igor, em suas razões, preliminarmente, requer a aplicação subsidiária das regras insertas no Código de Processo Penal. No mérito, em síntese, alega que a prova é frágil para embasar o juízo de procedência e invoca o princípio da presunção de inocência. Com esses fundamentos, requer o provimento do apelo para que a representação seja julgada improcedente (Evento 103 - origem).

O Ministério Público, a seu turno, também em razões recursais e resumidamente, insurge-se contra a medida socioeducativa aplicada, alegando ser branda em face da gravidade dos atos praticados. Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso para que seja aplicada ao representado a medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas (Evento 101 - origem).

Com as contrarrazões (Eventos 107 e 108 - origem), e o parecer do Parquet, nesta Corte, opinando pelo desprovimento do recurso do representado e provimento do apelo ministerial (Evento 7), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Inicio o julgamento analisando a preliminar suscitada pelo representado.

Nos procedimentos para apuração de ato infracional, regidos por legislação própria e com finalidade preponderantemente pedagógica, as disposições insertas no código de processo penal são aplicadas em caráter subsidiário e excepcional, ou seja, quando houver lacuna na lei de regência ou forem afrontados os...

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