Decisão Monocrática nº 50745596120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50745596120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002042886
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5074559-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação

RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: CLENIR ZIELINSKI RODRIGUES

AGRAVADO: ADAIR ZUCHETTI

AGRAVADO: ADRIANA GOLOMBIESKI ZUCHETTI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. divisão e demArcação de terras. ação demarcatória, cumulada com manutenção de posse. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE SUPERA CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.

INVIÁVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO a POSTULANTE POSSUI RENDIMENTOS BRUTOS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLENIR ZIELINSKI RODRIGUES em face da decisão que, nos autos da ação demarcatória, cumulada com manutenção de posse, ajuizada contra ADAIR ZUCHETTI e ADRIANA GOLOMBIESKI ZUCHETTI, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, alega que é professora aposentada, sendo que seus rendimentos advém de sua aposentadoria. Refere que possui muitas despesas com sua saúde, tendo, inclusive, realizado tratamento médico e odontológico, conforme comprova sua declaração de imposto de renda. Sustenta que a própria declaração de imposto de renda comprova que não possui patrimônio, ou seja, resta demonstrado que seus rendimentos não são suficientes para arcar com as custas processuais. Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Em que pese as alegações da agravante de que não possui condições financeiras para enfrentar as despesas do processo, os documentos juntados aos autos demonstram que a renda bruta da autora supera o parâmetro de cinco salários mínimos mensais.

Esta Câmara, em consonância com o entendimento dominante desta Corte, passou a adotar o critério de 05 (cinco) salários mínimos mensais para o deferimento da AJG, ressalvado o posicionamento anteriormente defendido, de que o valor a ser observado deveria ser de 10 (dez) salários mínimos.

Neste sentido, cita-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1) A gratuidade de justiça, tutelada pela CF e normatizada pelo atual CPC, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça. 2) O...

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