Decisão Monocrática nº 50746289320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 01-05-2022

Data de Julgamento01 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50746289320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002071717
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5074628-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Atraso de vôo

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: CARLA SOLANGE KLEIN

AGRAVADO: DECOLAR. COM LTDA.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. rendimentos brutos minimamente superiores ao patamar. REFORMA da decisão denegatória.

O benefício da gratuidade pressupõe a comprovação, pela parte, que o custeio da demanda implicaria em prejuízos para a subsistência própria ou de seus familiares. Demonstração de rendimentos brutos pouco acima do patamar de 5 salários mínimos, o que não desautoriza a concessão da benesse. Possibilidade de provimento diante da diferença ínfima entre o rendimento bruto e o patamar de elegibilidade entendido por este Tribunal. Demonstrada a necessidade da autora, é de ser acolhido o pedido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLA SOLANGE KLEIN, nos autos da ação de ressarcimento que move em desfavor de DECOLAR. COM LTDA., perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada, onde foi indeferido o pedido da gratuidade da justiça.

Assim dispôs o juízo a quo:

Vistos.

A Carta Magna consigna que o Estado prestará assistência gratuita apenas aos que comprovarem insuficientes seus recursos.

In verbis:

Artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Não restou demonstrada, entretanto, a impossibilidade de a autora arcar com as custas do processo em face de insuficiência de recursos e/ou por prejuízo de seu sustento ou seus dependentes diante da análise da declaração de IR anexada aos autos.

Isso posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Venha o recolhimento das custas em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição.

Nas razões recursais, afirma que com os descontos em folha, o salário líquido da autora é inferior ao patamar de 5 (cinco) salários mínimos. Aduz que a agravante é a única responsável financeira de sua família. Observa que o deferimento do benefício deve levar em consideração a atual condição econômico-financeira da parte. Reitera que a hipossuficiência da parte autora está cabalmente comprovada pelo contracheque acostado aos autos. Requer o deferimento da benefício da gratuidade de justiça (evento 1, INIC1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo em razão do objeto recursal, que enfrenta justamente o alcance da gratuidade da justiça.

O instituto em análise, que compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento processual até o seu provimento final, encontra respaldo no artigo 98 do Código de Processo Civil1.

Para ser deferido, a pessoa natural deve demonstrar ao julgador...

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