Decisão Monocrática nº 50746289320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 01-05-2022
Data de Julgamento | 01 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50746289320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002071717
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5074628-93.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Atraso de vôo
RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK
AGRAVANTE: CARLA SOLANGE KLEIN
AGRAVADO: DECOLAR. COM LTDA.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. rendimentos brutos minimamente superiores ao patamar. REFORMA da decisão denegatória.
O benefício da gratuidade pressupõe a comprovação, pela parte, que o custeio da demanda implicaria em prejuízos para a subsistência própria ou de seus familiares. Demonstração de rendimentos brutos pouco acima do patamar de 5 salários mínimos, o que não desautoriza a concessão da benesse. Possibilidade de provimento diante da diferença ínfima entre o rendimento bruto e o patamar de elegibilidade entendido por este Tribunal. Demonstrada a necessidade da autora, é de ser acolhido o pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLA SOLANGE KLEIN, nos autos da ação de ressarcimento que move em desfavor de DECOLAR. COM LTDA., perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada, onde foi indeferido o pedido da gratuidade da justiça.
Assim dispôs o juízo a quo:
Vistos.
A Carta Magna consigna que o Estado prestará assistência gratuita apenas aos que comprovarem insuficientes seus recursos.
In verbis:
Artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não restou demonstrada, entretanto, a impossibilidade de a autora arcar com as custas do processo em face de insuficiência de recursos e/ou por prejuízo de seu sustento ou seus dependentes diante da análise da declaração de IR anexada aos autos.
Isso posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Venha o recolhimento das custas em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões recursais, afirma que com os descontos em folha, o salário líquido da autora é inferior ao patamar de 5 (cinco) salários mínimos. Aduz que a agravante é a única responsável financeira de sua família. Observa que o deferimento do benefício deve levar em consideração a atual condição econômico-financeira da parte. Reitera que a hipossuficiência da parte autora está cabalmente comprovada pelo contracheque acostado aos autos. Requer o deferimento da benefício da gratuidade de justiça (evento 1, INIC1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo em razão do objeto recursal, que enfrenta justamente o alcance da gratuidade da justiça.
O instituto em análise, que compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento processual até o seu provimento final, encontra respaldo no artigo 98 do Código de Processo Civil1.
Para ser deferido, a pessoa natural deve demonstrar ao julgador...
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