Decisão Monocrática nº 50746427720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50746427720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002044386
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5074642-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: MARCELO SILVA SANTOS

AGRAVADO: GUAIBA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. promessa de compra e venda. ação revisional. RENDIMENTOS QUE SUPERAm CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.

INVIÁVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO A PARTE POSTULANTE POSSUI RENDIMENTOS BRUTOS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO SILVA SANTOS em face da decisão que, nos autos da ação revisional movida contra GUAÍBA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, indeferiu o pedido de AJG.

Em suas razões, alega que deve ser considerado o valor líquido recebido mensalmente. Ressalta que grande parte do seu salário é descontado para pagamento de empréstimos. Pugna pelo provimento recursal.

É o relatório.

Decido.

Conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Em que pese as alegações da parte agravante de que não possui condições financeiras para enfrentar as despesas do processo, os documentos juntados aos autos demonstram que a sua renda bruta supera o parâmetro de cinco salários mínimos mensais (pouco mais de R$ 6.000,00).

Esta Câmara, em consonância com o entendimento dominante desta Corte, passou a adotar o critério de 05 (cinco) salários mínimos mensais para o deferimento da AJG, ressalvado o posicionamento anteriormente defendido, de que o valor a ser observado deveria ser de 10 (dez) salários mínimos.

Cumpre ressaltar que deve ser considerado o rendimento bruto da parte requerente e não o valor líquido efetivamente recebido, cabendo destacar que os empréstimos contraídos apenas reforçam a capacidade de endividamento do consumidor.

Por oportuno, cita-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1) A gratuidade de justiça, tutelada pela CF e normatizada pelo atual CPC, visa a garantir que aqueles que não possuam...

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