Decisão Monocrática nº 50749484620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50749484620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002045649
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5074948-46.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHO MENOR. AÇÃO DE ALIMENTOS c/c regulamentação da guarda e visitas. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 45% do salário mínimo nacional em favor dos 03 filhos menores. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades dos filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse do menor.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida, provisoriamente, no percentual correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, em favor dos menores João, Joaquim e Isabelly, não tendo o recorrente logrado demonstrar a incapacidade em arcar com o patamar fixado na origem, cumprindo-se manter a decisão, mormente em se tratando de três filhos menores, descabido o pleito de redução.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ALEXANDRE L.D.S. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 12, nos autos da "ação de alimentos c/c regulamentação de guarda e visitas" que lhe movem seus três filhos menores, ISABELLY V.R.D.S., JOÃO M.R.D.S. e JOAQUIM E.R.D.S., representados por sua genitora, Jéssica F.R., a qual fixou alimentos provisórios no percentual correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 12):

"Vistos, etc.

Diante da hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.

Em análise perfunctória, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC.

De igual sorte, tratando-se de ação que versa sobre direito de família, imprescindível que se observe o disposto no art. 693 do CPC.

Considerando a notícia de que a genitora já detém a guarda fática, como informado, defiro a guarda provisória dos infantes I.V.R.S., J.M.R.S e J.E.R.S para sua genitora J. F. R.

Expeça-se o termo provisório de guarda com prazo de validade de 01 (um) ano a contar da data do compromisso.

Tenho que o pedido de alimentos provisórios merece prosperar, visto que há comprovação da filiação, consoante carteiras de identidade e Certidão de Nascimento (Evento 1, RG3, RG4, RG5), bem assim porque a necessidade é presumida, dada a idade dos infantes, 8 anos, 6 anos e 4 anos.

No tocante ao quantum, considerando que são três filhos do requerido, arbitro o valor de 45% do salário mínimo, a título de alimentos provisórios, a ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta informada pela parte autora, de titularidade da genitora Jéssica Fernanda Rigo junto à SICREDI PORTO LUCENA - Agência 0307; Conta: 10886104, CPF: 029.653.270-58.

De outra banda, convém sinalar a importância do estabelecimento do vínculo afetivo entre pais e filhos, bem como o direito de convivência paterna que deve ser resguardado. E não se pode perder de vista que o principal interesse a ser protegido é sempre o das crianças.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ESTIPULAÇÃO DE VISITAS PATERNAS. POSSIBILIDADE. Estando o menor sob guarda e responsabilidade materna, ao pai é assegurado o direito de visita. Direito de convivência paterna que se impõe resguardado, ante a inexistência de prova de que o pai não possui condições de cuidar do filho. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082107384, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Redator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 09-09-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS MENORES FRENTE À CONVENIÊNCIA DOS GENITORES. VISITAS ASSISTIDAS. DESCABIMENTO. Como decorrência do poder familiar, tem o pai não guardião o direito de avistar-se com os filhos, acompanhando-lhes a educação e mantendo com eles um vínculo afetivo saudável. Deve ser resguardado sempre o melhor interesse dos filhos, que estão acima da conveniência dos genitores. No caso, não comprovada situação de risco ou constrangimento dos menores na companhia paterna, desnecessária a visitação assistida, por ora. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082344243, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 25-09-2019)

Ao exame dos autos, não vislumbro qualquer situação de risco para os infantes.

Assim, acolho o pedido formulado pela parte autora e fixo o direito de visitas da seguinte forma: Sextas-feiras após as 18:00 horas, em até três finais de semana alternados, devolvendo-os até às 18:00 horas do domingo.

Considerando o contexto atual, que demanda distanciamento social, frente à Pandemia ocasionada pelo Covid-19, bem como o disposto na Resolução n.º 10/2020-P e no Ato n.º 21/2020-CGJ, que tratam do retorno gradual às atividades, recomendando que se evite a realização de atos presenciais, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que o presente feito não se enquadra nas exceções previstas nas normativas acima referidas.

Proceda-se à citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC).

Saliento que, caso ambas as partes apresentem interesse na realização de audiência virtual de conciliação, será designada posteriormente à angularização do feito.

Intimem-se.

Dil. Legais."

Em suas razões, aduz, os rendimentos mensais do agravante não ultrapassam o montante de R$ 1.200,00 (mil de duzentos reais), o que evidencia a incapacidade para arcar com o pensionamento estabelecido na origem.

Menciona que também é dever da genitora arcar com o ônus de sustento dos menores, não podendo essa obrigação recair demasiadamente sobre apenas um dos genitores.

Em que pese trate-se de três filhos, que possuem suas necessidades presumidas da idade, os mesmos não possuem nenhuma necessidade extraordinária ou especial que enseje o pensionamento em alto patamar.

Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese. Pugna pela antecipação da tutela recursal, eis que preenchidos os requisitos para tanto.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja minorada a obrigação alimentar para o montante equivalente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, deixo de analisar os documentos acostados somente em 2º Grau, ainda não submetidos à origem, sob pena de supressão de instância, cumprindo salientar que a parte já contestou o feito, devendo requerer ao juízo de 1º Grau que os aprecie.

Feitas esta ressalva, passo ao exame do mérito recursal.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Trata-se de "ação de alimentos c/c regulamentação de guarda e visitas" ajuizada pelos...

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