Decisão Monocrática nº 50750203320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 25-04-2022

Data de Julgamento25 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50750203320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002051246
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5075020-33.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: FELIPE EWALD MILANI

AGRAVADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

agravo DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BRIGADA MILITAR - SOLDADO NÍVEL III - EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2021/2022. EXAME INTELECTUAL. QUESTÕES 22 E 24. PREVISÃO NO ANEXO I DO EDITAL. QUESTÕES NºS 18, 40 E 44. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ERROS GROSSEIROS NÃO EVIDENCIADOS - TEMA 485 DO E. STF.

I - A PREVISÃO EXPRESSA DO CONTEÚDO DA QUESTÃO Nº 24, NO ANEXO I DO EDITAL Nº 01/21/22, EM ESPECIAL NA ORAÇÃO "TÓPICOS ATUAIS, (...), DIVERSAS ÁREAS, TAIS COMO (...), SOCIEDADE, INCLUSÃO, DESIGUALDADE SOCIAL, (...), RELAÇÕES INTERNACIONAIS (...)".

DE IGUAL FORMA NA QUESTÃO Nº 22, A RESTRIÇÃO DA EXIGÊNCIA DOS CONTEÚDOS PUBLICADOS E ATUALIZADOS, RESTRITOS À LEGISLAÇÃO, ATÉ A DATA DE LANÇAMENTO DO EDITAL, CONSOANTE O ITEM 5.1 DO CAPÍTULO IX.

II - DE OUTRA PARTE, A FALTA DA DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DOS ERROS GROSSEIROS APONTADOS NOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES NºS. 18; 40 E 44, HAJA VISTA O PRESSUPOSTO DO EXAME DO MÉRITO, CONFORME A DISCIPLINA POSTA NO TEMA 485 DO E. STF.

III - AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO EVIDENCIADO O PERIGO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA ORDEM AO FINAL, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE NOTÍCIA NOS AUTOS DA CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE EWALD MILANI, contra decisão interlocutória - evento 3 -, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS.

Os termos do dispositivo da decisão hostilizada:

(...)

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.

Notifique-se a autoridade impetrada da presente decisão e para prestar informações, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.

Intime-se o Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.

Após, dê-se vista ao Ministério Público “ex vi” artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.

Dil. Legais.

(...)

Nas razões, o agravante, inscrito no concurso público para ingresso na carreira militar estadual, na graduação de Soldado nível III, da Brigada Militar - Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022, -, menciona a obtenção de 25 acertos, exigência mínima para a aprovação.

Aponta a nulidade da questão de nº 18, haja vista mais de uma alternativa correta - b e c -, com base na posição doutrinária sobre os requisitos do ato administrativo.

No tocante à questão nº 22, aponta o descompasso com o edital, haja vista a cobrança de matéria de conhecimentos gerais sobre fato ocorrido após a publicação do edital.

De igual forma no quesito nº 24, aduz a falta de previsão do conteúdo no edital, tendo em vista tópico internacional em matérias de conhecimentos gerais.

Ainda quanto a questão de nº 40, haja vista mais de uma interpretação possível acerca do enunciado sobre os cubos hachurados, a revelar afronta ao art. 46, §2º, da Lei Estadual nº 15.266/19.

De igual forma, a incorreção da questão nº 44, sobre a internalização dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o status constitucional conferido ao Pacto de San José da Costa Rica, com a EC 45/04, a revelar o erro na assertiva, com base no art. 5, LXVII, da Constituição da República.

Requer a concessão da medida liminar recursal, com vistas à nulidade das questões nºs. 18, 22, 24, 40 e 44, e consequente atribuição das pontuações e reclassificação respectivas, bem como a participação nas demais fases do certame, em caso de aprovação. Ao final, pede o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base no art. 932, IV, do CPC de 20151; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ2; e no art. 206, XXXVI do RITJRS3.

A matéria devolvida reside na nulidade da questão de nº 18, haja vista mais de uma alternativa correta - b e c -, com base na posição doutrinária sobre os requisitos do ato administrativo; à questão nº 22, aponta o descompasso com o edital, haja vista a cobrança de matéria de conhecimentos gerais sobre fato ocorrido após a publicação do edital; de igual forma no quesito nº 24, aduz a falta de previsão do conteúdo no edital, tendo em vista tópico internacional em matérias de conhecimentos gerais; quanto a questão de nº 40, haja vista mais de uma interpretação possível acerca do enunciado sobre os cubos hachurados, a revelar afronta ao art. 46, §2º, da Lei Estadual nº 15.266/19; bem como, a incorreção da questão nº 44, sobre a internalização dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o status constitucional conferido ao Pacto de San José da Costa Rica, com a EC 45/04, a revelar o erro na assertiva, com base no art. 5, LXVII, da Constituição da República.

No tocante à concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, cumpre ressaltar a necessidade de fundamento relevante e da ineficácia da medida, caso ao final concedida, consoante o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/20094.

Sobre o tema, este TJRS:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ESCRIVÃO DE SERVENTIA PRIVATIZADA. REVERSÃO AO SISTEMA ESTATIZADO. REPASSE DE CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE DILIGÊNCIAS E ATOS PRATICADOS EM PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA LIMINAR.

1. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. In casu, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão, ao menos em parte, do pleito liminar, na medida em que relevantes os fundamentos indicados e diante da natureza alimentar das custas do escrivão de serventia privatizada, e que naturalmente não perdem essa condição pelo posterior desligamento, por aposentadoria, do servidor. 3. Liminar concedida pelo Relator. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70060223237, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 12/09/2014)

(grifei)

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. CENTRAL SINDICAL. PEDIDO DE LICENÇA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PEDIDO LIMINAR.

O inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09 exige, para que possa ser concedida no mandado de segurança a antecipação de tutela ou de seu efeito, a satisfação dos seguintes requisitos: a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada. No caso, a correlação entre a representação a ser exercida pelo servidor - Secretário de Assuntos das Profissões Liberais - e os direitos funcionais da categoria que integra, Oficial de Controle Externo do TCE, não se apresenta manifesta, afastando-se do entendimento da Corte. No caso, não preenchido tal requisito, impõe-se a revogação da liminar concedida. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (Agravo Nº 70058799263, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 11/04/2014)

(grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PARECER DESFAVORÁVEL. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TRATAMENTO DE SAÚDE PSICOLÓGICA.

1. Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a relevância do fundamento e verificado o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, justificando assim sua concessão. 2. O art. 128, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 10.997/97 estabelece a possibilidade de licenciamento ex officio de Praças não estáveis por conclusão de tempo de serviço. 3. Hipótese em que a avaliação insuficiente foi emitida com fundamento em processos disciplinares e afastamentos recorrentes do servidor em período em que estava em tratamento de saúde mental, que possuía bom comportamento em período anterior. 4. Decisão de natureza precária, que não implica em automática confirmação no estágio probatório, caso seja revogada ao final. 5. Liminar deferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075510917, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 28/03/2018)

(grifei)

Acerca dos requisitos indispensáveis à concessão de medida liminar, Hely Lopes Meirelles5:

“(...)

A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni júris e periculum in mora.

(...)”

(grifei)

De início, cumpre frisar a mudança de paradigma havida na Jurisdição dos conflitos nos concursos públicos, depois do julgamento do...

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