Decisão Monocrática nº 50750281020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-10-2022

Data de Julgamento03 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50750281020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002791315
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5075028-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE partidor judicial. possibilidade. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A BELIGERÂNCIA HAVIDA ENTRE OS HERDEIROS E COMPORTA QUE TERCEIRO NOMEADO AUXILIE E DILIGENCIE NA ULTIMAÇÃO DA PARTILHA de processo que tramita há mais de 16 anos. DECISÃO QUE RESTA MANTIDA EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de T.S.V.F., inconformado com a decisão proferida nos autos do Inventário, no tocante à nomeação de partidor judicial.

O agravante apresenta suas razões, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão que determinou a nomeação de partidor.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido e agravo foi recebido no efeito devolutivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça declinando da intervenção no feito.

É o relatório.

Decido.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJRS.

Busca o agravante, a reforma da decisão proferida nos seguintes termos:

Reporto-me ao relatório do evento 32.

1. Devidamente intimadas as partes para formular seus pedidos de quinhão, VINÍCIOS e FELIPE manifestaram-se no evento 45, item X e LUIS peticionou nos eventos 43 e 54.

Nesse cenário, nomeio partidor o Dr. José Deni Fonseca Coutinho (OAB/RS 27377).

Intime-se para que diga se aceita o encargo, bem como para oferecer proposta de honorários.

2. Importante ressaltar que, em razão da manifestação do evento 53, que a petição do evento 24 já foi objeto de análise quando da decisão do evento 32, que dispôs acerca das despesas de condomínio e IPTU, bem como remeteu às vias ordinárias as discussões sobre eventual culpa do inventariante na deterioração dos bens, além de compensações por supostos prejuízos.

Outrossim, sinalo que o extrato da conta judicial pode ser obtido por qualquer procurador cadastrado no feito.

3. Sem prejuízo, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 dias:

a) Junte aos autos a certidão nacional de (in)existência de testamento expedida pelo CENSEC, que pode ser obtida on-line pelo site https://censec.org.br/;

b) Junte as negativas fiscais federal, estadual e municipal atualizadas em nome do falecido e, esta última, também com relação ao imóvel inventariado;

c) Esclareça o atual valor das dívidas, bem como se remanescem, para análise de eventual remessa de valores para os Juízos da constrição.

Com efeito, em que pesem as considerações do ora agravante, a decisão encontra-se calcada em argumentos suficientes a autorizar a sua manutenção, haja vista a ausência de consenso entre os herdeiros, sendo que a nomeação do partidor visa o prosseguimento regular do feito em seus ulteriores termos, visando a ultimação da partilha - que é o objeto da ação de inventário, que aliás, já tramita há mais de 16 anos, como bem salientou o Juízo a quo.

Na hipótese dos autos, demostrada restou a necessidade de intervenção de um terceiro, estranho ao feito a fim de que conduza a partilha, de forma técnica, racional e...

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