Decisão Monocrática nº 50751974720198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50751974720198210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003373423
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5075197-47.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTERESSE EM AGIR PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.

Descabe a pretensão de reconhecimento da perda de interesse da pretensão socioeducativa, pelo decurso do tempo, considerando-se os exatos termos do artigo 121, § 5º, do Estatuto da Criança e Adolescente, no sentido de que a aplicabilidade das medidas socioeducativas podem ser aplicadas até os 21 (vinte e um) anos de idade, não implementada na hipótese.

Precedente do TJRS.

ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INALTERADA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.

Tratando-se de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A, “caput”, do Código Penal, em que a vítima, à época, contava com sete anos de idade, restaram demonstradas a autoria e a materialidade pelo depoimento da mãe da vítima, sem prova de que esta imputasse falsamente conduta de tamanha gravidade ao adolescente, unicamente com o fim de prejudicá-lo, mormente em razão da relação de parentesco que há entre eles e do fato de que costumavam conviver juntos.

Manutenção da sentença, que reconheceu a prática do ilícito, inalteradas as medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, considerando a gravidade da infração, sendo descabida a pretensão de aplicação de medida menos ou mais gravosa, cumprindo consignar que o representado não possui envolvimento em nenhum ato infracional diverso.

Precedentes do TJRS.

Apelações desprovidas.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (Evento 134 dos autos na origem) e pelo representado VINÍCIUS A. F. (Evento 138 dos autos na origem), nascido em 15/12/2004 (fl. 04 do documento 2 do Evento 3 dos autos na origem; fl. 05 do processo físico), em face da sentença que julgou procedente a representação ofertada, aplicando ao recorrente as medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade em virtude da prática do ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo art. 217-A, “caput”, do Código Penal, processo Número Themis:001/5.19.0011833-5; Número CNJ:0160077-57.2019.8.21.0001; dispositivo sentencial assim lançado (Evento 130 dos autos na origem):

"ISSO POSTO, julgo procedente a representação para aplicar ao representado VINÍCIUS A. G. as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses, quatro horas semanais, e de liberdade assistida, pelo período mínimo de seis meses, com fundamento nos artigos 117 e 118, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, por considerar sua conduta ajustada ao disposto no artigo 217-A, caput, do Código Penal.

Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, expeça-se o PEM e arquive-se."

Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO, após discorrer sobre as provas que evidenciam a materialidade e a autoria, aduz, a conduta do adolescente é repulsiva, denota ausência de senso critico, pudor, e em total desrespeito à integridade física e sexual, abusou sexualmente de sua prima, então com 7 anos de idade, devendo ser aplicada ao caso a medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas (Evento 134 dos autos na origem).

O representado VINÍCIUS A. F., em suas razões, suscita, preliminarmente, a perda de objeto pelo decurso do tempo e falta de interesse em agir do Estado, uma vez que se passaram quase 3 anos da data do fato, ocorrido em 05/10/2019, e o representado é primário, não ostentando novo registro em sua certidão de antecedentes policiais, infracionais ou criminais.

No que tange ao mérito, após discorrer sobre as provas produzidas, aduz, o conjunto probatório é insuficiente a ensejar a condenação do adolescente.

A vítima não foi ouvida em juízo, ainda que em técnica de depoimento sem dano, sendo que toda a prova acusatória judicializada baseia-se exclusivamente na palavra da vítima em sede de apuração de ato infracional. Ademais, o depoimento judicial da vítima não deve ser substituído pela avaliação psíquica.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a representação, com a absolvição do representado, na forma do artigo 189, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou, subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, seja aplicada medida socioeducativa única em meio aberto (Evento 138 dos autos na origem).

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, cada qual pugnando pela manutenção da sentença naquilo que não foi objeto de seu recurso, postulando o Ministério Público a rejeição da preliminar suscitada no apelo do representado (Eventos 137 e 141 dos autos na origem).

Nesta Corte, o Ministério Público, em parecer, manifesta-se pelo conhecimento de ambos os recursos, a rejeição da preliminar suscitada no apelo do representado, e, no mérito, pelo parcial provimento do apelo do Ministério Público, com a aplicação, de ofício, da medida de proteção prevista no artigo 101, inciso V, do ECA em favor da vítima e do representado, e pelo desprovimento do recurso do representado (Evento 8 da APC).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, afasto a preliminar suscitada no apelo pelo representado de ausência de interesse agir ou de perda da pretensão socioeducativa do Estado.

Com efeito, cumpre referir que descabe a pretensão de reconhecimento da perda de interesse da pretensão socioeducativa, pelo decurso do tempo, considerando-se os exatos termos do artigo 121, § 5º, do Estatuto da Criança e Adolescente, no sentido de que a aplicabilidade das medidas socioeducativas podem ser aplicadas até os 21 (vinte e um) anos de idade, não implementada na hipótese, tratando-se de representado nascido em 15/12/2004 (fl. 04 do documento 2 do Evento 3 dos autos na origem; fl. 05 do processo físico).

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003, NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO CÓDIGO PENAL E PROCESSO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. Na apuração do ato infracional, que contém legislação própria, somente podem ser usadas, subsidiariamente, regras do Código Penal e de Processo Penal em situações excepcionais, quando verificada omissão nas regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, situação não ocorrente. Precedentes do TJRS. INTERESSE EM AGIR PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Descabe a pretensão de reconhecimento da perda de interesse da pretensão socioeducativa, pelo decurso do tempo, considerando-se os exatos termos do artigo 121, § 5º, do Estatuto da Criança e Adolescente, no sentido de que a aplicabilidade das medidas socioeducativas podem ser aplicadas até os 21 (vinte e um) anos de idade, não implementada na hipótese. Precedente do TJRS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. A prova testemunhal, bem como o depoimento da vítima em atos infracionais análogos aos crimes contra o patrimônio merece relevância, mormente quando corroborada pelo conjunto probatório e ratificada pelo depoimento do policial. Idoneidade da prova oral, em consonância com as demais provas produzidas. Precedentes do TJRS. Precedentes do STJ. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUAÇÃO. Comprovadas a autoria e a materialidade dos atos infracionais equiparados aos crimes: (I) roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal (1º ato infracional descrito na representação); e (II) porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, c/c artigo 103 do ECA (2º e 3º atos infracionais descritos na representação), é impositiva aplicação de medida socioeducativa de internação, sem possibilidadede atividades externas, nos termos dos artigos 122, I, e 121, do ECA, adequada ao desajuste social dos infratores. Manutenção da sentença, que reconheceu a prática dos ilícitos, bem como a medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas, considerando a capacidade dos adolescentes em cumpri-la e as circunstâncias e a gravidade da infração. Precedentes do TJRS Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 50190383520218210027, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 19-11-2021)

ECA. ATO INFRACIONAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. PROVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. INTERESSE DO ESTADO EM AGIR. AUSÊNCIA DE LAUDO INTERDISCIPLINAR. NULIDADE INOCORRENTE. 1. As medidas socioeducativas podem ser aplicadas até os 21 anos de idade ex vi do art. 121, § 5º do ECA, da não se cogitando da perda do interesse da pretensão socioeducativa pelo fato de se tornar...

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