Decisão Monocrática nº 50753754320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 21-09-2022

Data de Julgamento21 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50753754320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002690661
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5075375-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA FILIPINI

AGRAVANTE: TATIANE DA SILVA FILIPINI

AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BENCKE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FASE COGNITIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INVIABILIDADE.

O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300, DO CPC).

CASO CONCRETO EM QUE AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DA RECORRENTE NO SENTIDO DE OBTER A DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ART. 828 DO CPC).


INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, QUE O RÉU/AGRAVANTE ESTEJA AGINDO DE FORMA A se DESFAZER DE SEUS BENS COM o OBJETIVO DE LESAR CREDORES ou DE FRUSTRAR EVENTUAL FUTURA EXECUÇÃO, A JUSTIFICAR A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA POSTULADA.


DADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CARLOS AUGUSTO DE SOUZA FILIPINI E TATIANE DA SILVA FILIPINI interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento contra CARLOS ALBERTO BENCKE, irresignados com a decisão interlocutória que deferiu a averbação premonitória pleiteada pelo autor, ora agravado, em sede de tutela de urgência, nos seguintes termos:

Tendo em vista o pedido retro e para que haja garantia do direito do autor, defiro a expedição de ofício ao Álbum Imobiliário para que seja averbada na matrícula do imóvel indicado na exordial, ou seja, de nº 23.970 do Registro de Imóveis da 5ª Zona desta Capital, a existência da presente demanda. Ofício a ser encaminhado pela parte interessada.

Em suas razões recursais, sustentam que o agravado figurou como procurador de Antônio Jucelmar Bordin Borges e de Rosane Lúcia Verdi Borges, para efetuar a venda do imóvel constituído pela Casa nº 14 do Condomínio Residencial Las Lunas e seu respectivo terreno, situado na av. Jacuí, 1.248, nesta capital. Salientam que o imóvel referido no instrumento público de mandato foi transacionado em 05/12/2019, e que o contrato particular de compra e venda previu o pagamento de parte do preço, R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) em 15 dias a contar da assinatura do contrato, ou através da dação em pagamento de imóvel constituído da Loja 05, com entrada pelo nº 35 da rua Leopoldo Bier, localizada no pavimento térreo da Torre A do Condomínio Edifício Uruguaiana. Explicam que o agravado ajuizou a demanda originária objetivando receber o valor de R$ 185.000,00, pois teria adquirido os créditos oriundos do contrato de compra e venda. Dizem que a averbação premonitória pretendida tem o fito de garantia futura execução. Defendem a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. Pugnam pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, verifica-se que o réu/agravante foi intimado a comprovar a necessidade do benefício da gratuidade judiciária postulado neste recurso, no despacho do evento 14 ( evento 14, DESPADEC1), sobrevindo pedido de reconsideração sob o escopo de que a benesse foi deferida pelo juízo originário.

Com razão o recorrente no ponto, na medida em que, ante o deferimento da gratuidade judiciária pelo juízo a quo, após a interposição do presente agravo de instrumento, os agravantes ficam dispensados do preparo, mormente porque a impugnação oferecida pelos agravados está pendente de julgamento na origem.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ausentes questões prefaciais, passo de imediato ao exame do mérito.

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