Decisão Monocrática nº 50753855320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50753855320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003526886
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5075385-53.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VENÂNCIO AIRES

AGRAVADO: ISMAEL VOIGT GORGEN

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RENAJUD. VEÍCULO E CONSTRIÇÃO. CABIMENTO. ARTIGO 6º, § 1º, REGULAMENTO DO RENAJUD. PRECEDENTES.

Superada a conceituação inicial quanto à necessidade de exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta ao sistema RenaJud e, restando ela positiva, proceder-se à constrição por meio do referido sistema, observado procedimento regrado em o artigo 6º, § 1º, Regulamento do RenaJud.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – Cuida-se de agravo de instrumento veiculado pelo MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES da decisão que, nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de ISMAEL VOIGT GORGEN, indeferiu pedido de pesquisa via RenaJud, ao fundamento de que "cabe ao próprio exequente diligenciar e indicar eventuais veículos de propriedade do devedor/executado, a serem objeto de constrição judicial" (Evento 10 - DESPADEC1 - autos originários).

Nas razões recursais, sustenta ser descabida a exigência de realização prévia de diligências junto ao DETRAN para pesquisa e penhora de veículos, ante a possibilidade de consulta via RenaJud, pelo próprio juízo, ferramenta que contribui para a rápida solução do litígio, consoante jurisprudência que relaciona.

Invoca o disposto nos artigos 2º e 6º do Regulamento do RenaJud, lembrando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC/15).

Alude, por fim, à necessidade de observância aos princípios da celeridade e efetividade processual.

Postula o provimento do recurso.

É o relatório.

II – Decido.

Cabível o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, CPC/15, a par de tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do § 1º do artigo 1.007, CPC/15.

Admito, pois, o recurso.

É caso de provimento liminar, restrita a questão à relação processual entre o juízo e o exequente, ausente representação processual da parte executada, não fosse estar-se diante de matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.

A Recomendação nº 51/2015-CNJ, considerando, dentre outros fatores, que o BacenJud, o RenaJud e o InfoJud são ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade ao envio e cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas, não deixa de autorizar o pleito do agravante, ao recomendar a todos os magistrados que deles se utilizem exclusivamente.

Entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, permitindo-me, no ponto, reproduzir a decisão proferida no REsp nº 1.494.584/GO, HERMAN BENJAMIN, que bem ilustra esse posicionamento:

“DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. PESQUISA. SISTEMA INFOJUD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não da credora, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca da existência de bens do devedor.

2. As informações decorrentes do sistema INFOJUD porquanto meros relatórios simplificados de pesquisa não se prestam a demonstrar o exaurimento das diligências na localização de bens.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Não foram apresentados Embargos de Declaração.

A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 10 da Lei 6.830/1980; 185-A do CTN; 600, IV e 655, I, do CPC; 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Alega:

Em que pese os fundamentos do v. acórdão, há que se reformar o julgado uma vez que a legislação não faz qualquer ressalva quanto a necessidade de comprovar diligências para o deferimento da pesquisa de bens no sistema INFOJUD.

Entretanto, em que pese entender desnecessários, o recorrente já tinha promoveu outras diligências (BACENJUD E RENAJUD) para encontrar bens do devedor.

O desenrolar do processo executivo demonstra que foram utilizados todos os meios disponíveis para a localização de bens do ora agravado.

O INFOJUD, que é um sistema exclusivo do Poder que é um sistema exclusivo do Poder que é um sistema exclusivo do Poder que é um sistema exclusivo do Poder Judiciário Judiciário Judiciário Judiciário, em convênio com a Receita Federal, está regulamentado pelo Convênio n. 001/2007 do Conselho Nacional de Justiça Convênio n. 001/2007 do Conselho Nacional de Justiça Convênio n. 001/2007 do Conselho Nacional de Justiça Convênio n. 001/2007 do Conselho Nacional de Justiça.

Por meio de tal sistema, são fornecidos ao Poder Judiciário informações cadastrais e econômico-fiscais das bases de dados da Receita Federal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.11.2014.

In casu, assim consignou o Tribunal a quo:

Recebo o agravo como de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC, na redação dada pela Lei 11.187/2005.

No caso dos autos, o agravante não demonstrou ter esgotado as diligências para a obtenção das informações necessárias à indicação de bens do executado passíveis de penhora e transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria credora.

Não assiste razão ao agravante, uma vez que somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não da credora, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca da existência de bens do devedor.

Além disso, as informações decorrentes do sistema INFOJUD porquanto meros relatórios simplificados de pesquisa não se prestam per se a demonstrar o exaurimento das diligências na localização de bens.

Deve, ainda, ser observado, in casu, o princípio da proporcionalidade entre a restrição de eventual direito de propriedade do executado e o benefício que a exequente pretende obter.

É importante, preliminarmente, destacar que a jurisprudência do STJ adotava o posicionamento de que tal meio de constrição somente era admissível em circunstâncias excepcionais, após verificado o esgotamento infrutífero das diligências tendentes à localização de bens do devedor:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, §2º DO CPC. MULTA. EXCLUSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN.

[...]

3. Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. Precedentes.

[...]

5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

(REsp 755.691/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/09/2005, p. 312).

Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. Cito precedente:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. CONVÊNIO BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI Nº 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras foram incluídos como bens preferenciais na ordem de penhora e equiparados a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para a constrição de ativos financeiros por meio do sistema Bacen Jud, informando a sua utilização nos processos em curso o tempo da decisão relativa à medida constritiva.

2. Embargos de divergência acolhidos.

(EREsp nº 1.052.081/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/05/2010).

Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. Transcrevo a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI Nº 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei nº 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO

- Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao _Crédito Direto Caixa, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens...

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