Decisão Monocrática nº 50753961920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-05-2022

Data de Julgamento24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50753961920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002102194
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5075396-19.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

AGRAVANTE: LEIRI CRISTINA DE SÁ

AGRAVANTE: PAULO RODRIGO SANDERS

AGRAVADO: ADRIANA ARAUJO BARBOSA

AGRAVADO: COMUNIDADE TERAPEUTICA RECOMECAR

AGRAVADO: ROGERIO BARBOSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE.

TRATANDO-SE DE PESSOAS FÍSICAS, A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DE MODO QUE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOMENTE PODERÁ SER INDEFERIDA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME PREVEEM OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO CPC, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEIRI CRISTINA DE SÁ contra a decisão que, nos autos do cumprimento de senteça c/c protesto contra alienação de bens movida em desfavor de ADRIANA ARAUJO, COMUNIDADE TERAPEUTICA RECOMECAR BARBOSA e ROGERIO BARBOSA, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição:

(...)

Inconformada a procuradora, interpôs Agravo de Instrumento ao qual não foi concedido efeito suspensivo, estando pendente de julgamento.

A seguir, a procuradora postulou sua inclusão no polo ativo e a concessão da AJG, anexando aos autos declaração de pobreza e cópia das declarações de renda 2020 e 2021.

Assim, inclua-se a procuradora no polo ativo.

Quanto à AJG, os documentos anexados no evento 18, DOC2 e evento 18, DOC3, não possuem informações que possibilitem auferir a real situação financeira da Advogada credora. Logo, por entender ausente prova da alegada insuficiência financeira, indefiro a AJG postulada e concedo mais 05 dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais proporcionais da fase, como já determinado nestes autos.

Em razões recursais, sustenta que não possui salário fixo, bens móveis ou imóveis, ainda, ressalta ser isenta de apresentar a declaração de imposto de renda. Destaca que seus rendimentos financeiros são irrelevantes, os quais não ultrapassam o marco de R$ 2.400,00 exigidos pela Receita Federal. Frisa que é advogada, contudo, atualmente encontra-se desempregada. Aduz que, devido as dificuldades enfrentadas durante a pandemia, neste momento não possui condições de arcar com as custas judiciais. Faz alusão ao artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, salientando que o despacho carece de embasamento razoável frente ao indeferimento da gratuidade. Afirma estarem preenchidos os pressupostos para o deferimento da benesse. Requer o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade judiciária. Postula pelo provimento da gratuidade judiciária, bem como, do efeito suspensivo ao recurso.

Desnecessária a intimação do agravado para contra-arrazoar, pois o deferimento da gratuidade da justiça poderá ser impugnado oportunamente, nos termos do artigo 100 do CPC1.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil de 20152.

Outrossim, passo ao julgamento monocrático, com fulcro no Enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ3, e no artigo 206, XXXVI do RITJRS4, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, tendo sido objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a este Órgão julgador.

Ademais, cumpre salientar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida.

Primeiramente, refiro que o presente tema é recorrente nesta Corte, contudo, também é comum a confusão entre os institutos da assistência judiciária gratuita e da gratuidade judiciária (justiça gratuita), beneplácito este, de fato, pleiteado nestes autos, sendo relevante tecer algumas considerações sobre a matéria.

Nesse passo, convém enfatizar que a gratuidade judiciária ou justiça gratuita compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final.

Nas palavras de Rogério Nunes de Oliveira, a gratuidade judiciária é “a isenção total, parcial ou diferida, do pagamento das despesas necessárias à realização de um direito subjetivo ou de uma faculdade jurídica, tanto no plano judicial quanto no extrajudicial, conferida a pessoa carente de recursos econômico-financeiros”5.

Tal beneplácito, e o seu respectivo alcance, encontra-se normatizado no artigo 98 do CPC/15, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Por outro lado, a assistência judiciária gratuita (assistência jurídica integral)6 é um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT