Decisão Monocrática nº 50755756620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50755756620208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002279008
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5075575-66.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CURATELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR SEM DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO. DESCABIMENTO.

Embora reconstruídas, a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as definições de capacidade civil para dissociar a deficiência da incapacidade, não se cogitando mais de incapacidade absoluta de pessoas maiores de 16 anos, mas somente de incapacidade relativa, tal não significa o desaparecimento do instituto da interdição do ordenamento jurídico brasileiro, tanto que segue previsto nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, que entrou em vigência posteriormente ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Interdição, em Direito de Família, é a mera restrição da capacidade civil, a ser decretada pelo juiz em sentença em relação àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade - seja pessoa com deficiência ou não -, estabelecendo seus limites e nomeando o respectivo curador.

Ainda que se possa cogitar de atualização do instituto da interdição, especialmente no tocante às pessoas com deficiência, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, isso não significa o seu desaparecimento.

E na sentença hostilizada foram devidamente delineados os limites da interdição, tendo sido expressamente ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, em observância ao disposto no art. 85, §1º, da Lei n. 13.146/2015, não havendo falar, portanto, em sentença "extra petita", tanto que não há insurgência quanto aos limites definidos no ato sentencial.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARCO ANTONIO C. DOS S., por intermédio da Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial, apela da sentença de procedência proferida nos autos da ação de curatela movida por CARMELITA C. DOS S. e LUCIANE C. DOS S., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 153):

"IX. Dispositivo

ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.767, do Código Civil, no art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, acolho o pedido, para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios de MARCO ANTONIO C. DOS S., nomeando-lhe curadores LUCIANE C. DOS S. e CARMELITA C. DOS S., sob compromisso.

Transitada em julgado, expeça-se mandado para inscrição da sentença no Registro Civil pertinente.

Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo interditando, na proporção deferida na inicial.

Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se."

Em suas razões, aduz, trata-se de pedido de curatela, na qual se postulou, em tutela de urgência, as suas nomeações como curadoras provisórias e, ao final, a confirmação da tutela de urgência deferida.

Todavia, ao julgar o pedido, o juízo "a quo" decretou a interdição do curatelando, pedido este que não consta da petição inicial, mas tão somente a determinação da curatela, em violação ao previsto no art. 492 do CPC, tratando-se de sentença "extra petita", haja vista que o juízo "a quo" proferiu sentença concedendo algo diverso do pedido formulado na petição inicial, decretando a interdição do curatelando, fazendo-se necessária, por conseguinte, a anulação do capítulo que decretou a interdição do requerido, ora apelante.

Discorre acerca das modificações quanto ao tema da curatela trazidas pela Lei n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 84 a 87, sustentando não haver mais falar em decretar a interdição.

O vocábulo interdição relaciona a curatela a um processo de supressão de direitos patrimoniais e existenciais da pessoa, enquanto deveria ser uma promoção da autonomia do(a) curatelando(a).

Em que pese o diploma processual civil não tenha acompanhado a legislação especial, mantendo no art. 755 “na sentença que decretar a interdição”, a interpretação das normas leva a tão somente a nomeação de curador(a), em que comprovada a incapacidade para administrar seus bens, conforme pedido inicial formulado, com o que a reforma da decisão se impõe

Assim, não existindo mais no sistema normativo pessoa absolutamente incapaz que seja maior de 16 anos completos, deverá a curatela, caso procedente, determinar os limites da incapacidade relativa, nos termos do artigo 4º, inciso III, do CC, com a assistência ou representação pelas curadoras, sem necessidade de ser decretada a interdição.

Requer o provimento do recurso, com a anulação parcial da sentença que decretou a interdição, bem como, entendendo desnecessária a anulação parcial, seja reformada a sentença para suprimir do texto o decreto de interdição, mantendo-se tão somente as nomeações das curadoras .

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pela manutenção da sentença .

Nesta Corte, o Ministério Público, em parecer, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no ...

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