Decisão Monocrática nº 50757089220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 11-07-2022
Data de Julgamento | 11 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50757089220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002394083
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5075708-92.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial
RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MIRIAM DA SILVA FEIJO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO SANCHEZ RIBEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA
ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
Havendo impugnação, serão devidos honorários advocatícios na execução movida contra a Fazenda Pública (art. 85, § 7º do CPC e precedentes do STF e desta Corte).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que fixou honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Em suas razões, alegou o INSS que é caso de execução invertida e por isso não cabem honorários advocatícios. Pediu recebimento no efeito suspensivo e provimento.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento.
Foi o relatório.
Decido.
A parte autora promoveu o cumprimento de sentença postulando pagamento de R$50.248,71 (principal) e R$4.686,86 (verba honorária da fase de conhecimento). O INSS foi intimado para impugnar, ocasião em que fixados honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.
A autarquia apontou excesso na execução e sua impugnação foi acolhida em parte. Na decisão de impugnação, o julgador de origem, considerando o decaimento mínimo do INSS, determinou que a impugnada pagasse honorários advocatícios.
Conforme artigo 85 § 7º do Código de Processo Civil: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.". Havendo impugnação, portanto, serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública.
Em se tratando de execução de pequeno valor (V), o STF considera devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública (RE 420.816/PR). A verba é devida inclusive quando ausente impugnação pelo devedor. Neste sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO A REQUERIMENTO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO...
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