Decisão Monocrática nº 50757089220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 11-07-2022

Data de Julgamento11 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50757089220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002394083
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5075708-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MIRIAM DA SILVA FEIJO DO ESPIRITO SANTO

AGRAVADO: MARCO ANTONIO SANCHEZ RIBEIRO DE OLIVEIRA

EMENTA

ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

Havendo impugnação, serão devidos honorários advocatícios na execução movida contra a Fazenda Pública (art. 85, § 7º do CPC e precedentes do STF e desta Corte).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que fixou honorários advocatícios no cumprimento de sentença.

Em suas razões, alegou o INSS que é caso de execução invertida e por isso não cabem honorários advocatícios. Pediu recebimento no efeito suspensivo e provimento.

O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento.

Foi o relatório.

Decido.

A parte autora promoveu o cumprimento de sentença postulando pagamento de R$50.248,71 (principal) e R$4.686,86 (verba honorária da fase de conhecimento). O INSS foi intimado para impugnar, ocasião em que fixados honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.

A autarquia apontou excesso na execução e sua impugnação foi acolhida em parte. Na decisão de impugnação, o julgador de origem, considerando o decaimento mínimo do INSS, determinou que a impugnada pagasse honorários advocatícios.

Conforme artigo 85 § 7º do Código de Processo Civil: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.". Havendo impugnação, portanto, serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública.

Em se tratando de execução de pequeno valor (V), o STF considera devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública (RE 420.816/PR). A verba é devida inclusive quando ausente impugnação pelo devedor. Neste sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO A REQUERIMENTO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO...

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