Decisão Monocrática nº 50757106220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50757106220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002049074
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5075710-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de pensão alimentícia, regulamentação de guarda e visitas. DESPACHO DE MERO IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

CASO EM QUE A DECISÃO APENAS IMPULSIONOU O PROCESSO E, PORTANTO, IRRECORRÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 1.001, DO CPC.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson O. d. O., em face de decisão exarada pelo magistrado de origem que, nos autos da ação de pensão alimentícia, regulamentação de guarda e visitas, deixou de proferir decisão interlocutória acerca da regulamentação de visitas, vez que o feito comporta julgamento.

Em razões, o agravante alegou que requereu a regulamentação das visitas minuciosamente, porém o juízo negou-se a julgar o pedido, sob o fundamento de que não haveria razão para decidir a tutela, perfazendo em uma decisão inócua e omissa. Referiu que, ao contrário da fundamentação da decisão, o litígio entre as partes é tanto que estas não possuem condições de entrar em um acordo para regulamentar as visitas. Pontuou que, ainda que tenha sido determinada a forma livre de visitação, a recorrida vem constantemente descumprindo a decisão, obstaculizando o direito de convivência. Sustentou que o magistrado busca desincumbir-se de sua atribuição de julgar, insistindo na auto composição entre as partes, sendo este o motivo pelo qual buscam a solução do conflito perante o Poder Judiciário, sendo que a demanda está em curso há mais de dois anos, e até o presente momento as visitas não foram regulamentadas como requerido. Postulou a concessão da antecipação de tutela recursal, a fim de que sejam as visitas regulamentadas pormenorizadamente, especialmente em relação a feriados e datas festivas, e o arbitramento de multa em desfavor da agravada por obstar o direito de convivência.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece ser conhecido, a teor do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Isso porque, os provimentos judiciais de direcionamento do processo não comportam recurso, uma vez que são destituídos de cunho decisório.

No caso dos autos, o presente recurso objetiva a reforma da decisão exarada pelo magistrado de origem que, nos autos da ação de pensão...

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