Decisão Monocrática nº 50758189120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50758189120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002049515
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5075818-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de reconhecimento de separação de fato “post mortem" c/c ação de reconhecimento de união estável “post mortem” declarada por escritura pública. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Indevida a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência suscitada pelo ora agravante .

Rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

AODICIO M. e ANDRÉ M. interpõem agravo de instrumento diante da decisão do Evento 38 do processo originário, "ação de reconhecimento de separação de fato 'post mortem' c/c ação de reconhecimento de união estável 'post mortem' declarada por escritura pública", que move contra PAULO M. DA S., decisão assim lançada:

Vistos e Analisados

Paulo M. da S. ajuizou ação para reconhecimento de separação de fato post mortem e para reconhecimento de união estável post mortem, pretendendo que seja declarada a separação fática da falecida Marivone B. e do demandado Aodício M. desde 1989, bem como declarada a existência de união estável entre o autor e a falecida entre 30/12/1993 até 09/05/2017.

Na contestação, a parte requerida suscitou a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, com fundamento do art. 53, inc. I, "c", do CPC, requerendo a declinação da competência para a Comarca de Santa Maria, onde residem os demandados; ainda, suscitou a ilegitimidade passiva do requerido André, com fundamento no art. 337, inc. XI, do CPC, vez que a presente ação versa sobre reconhecimento de separação de fato c/c ação de reconhecimento de união estável “post mortem”, declarada por escritura pública entre o autor e a falecida, não estabelecendo nenhum tipo de relação ou vínculo com o demandado (EVENTO 27).

Em réplica, o autor defendeu a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, ante a aplicação do art. 53, inc. I, "b", do CPC, indicando que o domicílio do autor e da de cujus fixa a competência para ação. Ainda, disse que na ação de reconhecimento de união estável post mortem são legitimados para figurar no polo passivo da demanda os herdeiros do de cujus, assegurando-lhes os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que o interesse jurídico nas questões relacionadas ao direito de herança pertencem aos herdeiros, não havendo falar, assim, em ilegitimidade passiva no caso (EVENTO 31).

Oportunizada manifestação do Ministério Público, o Parquet declinou de intervir (EVENTO 36).

É o breve relato. Decido.

Inicialmente, destaco que foi observado o disposto no art. 10 do CPC.

Posto isso, em relação à preliminar de incompetência suscitada, nos termos do artigo 53, inc. I, “b”, do Código de Processo Civil, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, é competente o foro do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz.

No caso em análise, em que se trata de ação de reconhecimento e dissolução de união estável “post mortem”, é competente, de fato, o foro desta Comarca, uma vez que deve ser considerado, diante da inexistência de filho incapaz, o último domicílio do casal.

Ora, a competência, enquanto pressuposto processual, se define in status assertionis, ou seja, à luz das balizas da inicial quanto ao pedido e à causa de pedir. Assim, se o autor reside no Município de Restinga Sêca e afirma que a união estável se deu no antigo endereço do casal, também neste Município, compete a este Juízo, então, processar e julgar a presente causa.

Vai afastada, assim, a preliminar de incompetência suscitada.

Melhor sorte não assiste aos réus quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.

Consabido, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável visa, também, a divisão dos bens adquiridos pelas partes na constância da união, devendo ser proposta, quando post mortem, contra os herdeiros do falecido, uma vez que produzirá efeitos sobre seus quinhões hereditários.

Descabe a discussão acerca de existir, no caso, declaração por escritura pública entre o autor e a falecida não estabelecendo nenhum tipo de relação ou vínculo com os demandados; o fato é que se o de cujus deixou filhos/herdeiros, são esses que devem integrar o polo passivo da ação.

Neste sentido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POSTO MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. Na ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, os herdeiros do de cujus são os legitimados para responderem ao pedido. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70066500398, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 04-11-2015)

[sem grifos no original]

Assim, vai afastada, também, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Superada as questões, às partes para que ciência acerca da presente decisão, bem como para que indiquem, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo de cada prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. Havendo requerimento de prova testemunhal, deverá já ser indicado número e rol de testemunhas a fim de possibilitar a adequação da pauta e o cumprimento das intimações em tempo hábil.

Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos os autos.

Sem prejuízo, exclua-se o Ministério Público em razão da declinação de intervenção.

Em suas razões, aduzem pelo declínio de competência, tendo em vista que o juízo da Comarca de Restinga Seca não é o competente para julgar a...

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