Decisão Monocrática nº 50760856320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-09-2022

Data de Julgamento30 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50760856320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002755620
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5076085-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

agravo de instrumento. direito de família. ação de de regulamentação de guarda, alimentos e visitas.

pleito de suspensão da convivência paterno-filial. descabimento. repactuação do regime estabelecido na origem. possibilidade.

A CONVIVÊNCIA ENTRE PAIS E FILHOS É UM DIREITO CONSTITUCIONAL CONFERIDO, PRIMORDIALMENTE, À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E NÃO EXCLUSIVAMENTE AOS PAIS. O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR NORTEIAM A FIXAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. a existência de medida protetiva de urgência em favor da mãe não pode obstar, de forma absoluta, o direito da filha à convivência com o seu genitor. situação de violência doméstica que levou ao deferimento da medida que não prejudica o convívio. lado outro, a visitação estabelecida na origem merece ser repactuada, diante do contexto de beligerância entre as partes. encontros entre pai e filha que devem ocorrer em finais de semana alternados, com intermediação de familiares.

agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Helena S.B.S., por inconformidade com a decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar, para determinar ao genitor a obrigação de alcançar alimentos provisórios à filha em valor equivalente a 50% do salário mínimo, bem assim estabelecer a visitação paterna à filha, nos autos da ação de regulamentação de guarda, alimentos e visitas, ajuizada por James W.B. (evento 12, DESPADEC1).

Em razões recursais, a agravante narrou, em síntese, que o agravado vinha prestando alimentos de forma voluntária, bem como o exercício da visitação se dava de forma consensual entre as partes, em finais de semanas alternados e em datas comemorativas. Disse que o recorrido passou a apresentar comportamento extremamente agressivo, sendo necessário o registro de ocorrência em seu desfavor, que gerou a medida protetiva tombada sob o nº 50029108920218210042. Referiu que o agravado lhe agrediu física e verbalmente, porque questionou o motivo de a infante estar sendo entregue ao final do período de visitas, com claros sinais de adoecimento. Argumentou que, visando resguardar os direitos da menor, ingressou com o procedimento nº 50002075420228210042, onde também se busca a regulamentação de visitas, guarda e alimentos. Gizou que, com o ingresso antecedente do processo aqui discutido, este torna-se prevento para a análise dos pedidos. Sustentou não ser prudente a fixação de visitas em três finais de semana por mês, considerando que, na boa parte dos meses, terá apenas um sábado e domingo para estar na companhia da infante. Salientou que, na ação ajuizada por ela, o próprio agente ministerial se manifestou no sentido de certa cautela na regulamentação de visitas. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que sejam suspensas as visitas até a realização de estudo social ou audiência de conciliação ou, alternativamente, sejam fixadas em finais de semana alternados, sem pernoite, até a realização de estudo social ou audiência de conciliação (evento 1, INIC1).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Recebido o recurso no efeito meramente devolutivo. Intimou-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões e, após, deu-se vista ao Ministério Público (evento 4, DESPADEC1).

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com recomendação, na origem, pela reunião deste processo com o eproc nº 5000207-54.2022.8.21.0042 (evento 13, PROMOÇÃO1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O pleito recursal é no sentido de suspender as visitas paternas até a realização de estudo social ou audiência de conciliação. Alternativamente, a recorrente pediu que a convivência com o genitor seja estabelecida em finais de semana alternados, sem pernoite.

Adianto que a inconformidade prospera em parte.

Inicialmente, destaco que a convivência entre pais e filhos é um direito constitucional conferido, primordialmente, à criança e ao adolescente e não exclusivamente aos pais. Por conta disso, os ajustes relativos à guarda e visitação obedecem ao princípio do melhor interesse da criança,...

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