Decisão Monocrática nº 50762369220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50762369220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003522668
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5076236-92.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA

AGRAVADO: JOAO MOURA GRAMINHO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. Iptu. TAXA.

É nula a citação por edital sem o prévio esgotamento das diligências necessárias à localização do executado. Art. 256 do CPC. Hipótese em que não foi realizada a tentativa de citação do devedor por carta AR e mandado de citação.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 02 de novembro de 2021, contra JOÃO MOURA GRAMINHO para haver a quantia de R$ 1.676,46 relativa a créditos de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2017 a 2020, aparelhada nas certidões de dívida ativa n° 3034/2021 a 3036/2021, indeferiu o pedido de citação por edital pelos seguintes fundamentos:

"Vistos.

Indefiro por ora o pedido de citação por edital, tendo em vista que não restou demonstrado o esgotamento das possibilidades de localização da certidão de óbito do executado.

Desta forma, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a certidão supramencionada, no prazo de 15 dias, para possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo.

Com a juntada do referido documento, voltem conclusos para análise.

Diligências legais." (evento 22 - DESPADEC1 - processo originário)

Alega que (I) "houve pesquisa a todos os meios que o exequente e o juízo tem acesso" e (II) "estão presentes os requisitos autorizadores da citação por edital disposto no art. 256 do Código de Processo Civil, pois o exequente fez diversas diligencias a fim de localizar a executada e seus sucessores, bem como foi realizada requisição, pelo juízo, de informações sobre o óbito da parte executada". Requer, então, o provimento do recurso para que seja determinada a citação por edital. É o relatório

2. Segundo a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça,

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (AgInt no REsp 1513630/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019).

No mesmo diapasão o julgamento do AgInt no REsp 1860631/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15 de junho de 2020, DJe de 18 de junho de 2020, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES. SÚMULA N. 414/STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM...

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