Decisão Monocrática nº 50762458820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 03-05-2022

Data de Julgamento03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50762458820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002061512
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5076245-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: ONDINA ELEONORA GARCIA GIARDINI

AGRAVADO: MARINA COSTA COELHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. adjudicação compulsória. CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

1. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA A TODO AQUELE QUE COMPROVAR A NECESSIDADE, CONFORME DISPÕE O ART. 5.º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

2. SOBRE A TEMÁTICA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA E OS PARÂMETROS PARA SUA CONCESSÃO À PESSOA FÍSICA – HÁ ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE TRIBUNAL, RAZÃO PELA QUAL VIÁVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

3. NA HIPÓTESE, a AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A FLEXIBILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESSA CORTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ONDINA ELEONORA GARCIA GIARDINI, contrário à decisão que indeferiu a gratuidade judiciária nos autos da ação de adjudicação compulsória em que contende com MARINA COSTA COELHO.

Eis a decisão agravada:

Vistos.

Defiro a gratuidade da justiça ao autor Carlos, nos termos do art. 98 do CPC.

Entretanto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à autora Ondina, uma vez que, conforme o comprovante de renda juntado, esta não é merecedora do benefício, podendo arcar com as custas judiciais e demais despesas.

Intime-se, para pagamento das custas no prazo de 15 dias, pena de extinção.

Decorrido o prazo, recolhidas ou não as custas, voltem conclusos.

Diligências legais.

Sustenta a agravante, em síntese: a) a agravante possui moléstia neoplastia maligna (câncer de pele CID 10-C43), com isso alega ser isenta sobre o valores a título de aposentadoria e pensões conforme a Lei 7.713/88 art. 6º inciso XIV; b) sofre um desconto de 12,0% em sua aposentadoria para o sustento de sua genitora que é idosa e enferma necessitando de cuidados intensivos, visto que possui quadro clinico de sequelas de um acidente vascular cerebral de acordo com diagnóstico médico. Tece considerações sobre o instituto da gratuidade judiciária e os requisitos necessários à sua concessão. Cita precedentes jurisprudenciais favoráveis ao acolhimento do seu pleito. Pugna pelo provimento do recurso, ao escopo de reformar a decisão agravada mediante a concessão do benefício.

Relatado. Decido.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

A ausência de preparo está justificada pelo fato de a gratuidade ser objeto do recurso.

De início e na forma do art. 932, VIII, do CPC, destaco que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no regimento interno do Tribunal.

No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do RITJRS que assim prevê:

"Art. 206. Compete ao Relator:

(....)

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal."

Já a Súmula 568 assim dispõe:

"Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

O presente agravo se enquadra na possibilidade do julgamento monocrático, tratando-se da recorrente temática dos critérios para a concessão da gratuidade de justiça.

A qualquer pessoa, física ou jurídica, é possível conceder o benefício da gratuidade judiciária, desde que se verifique a existência de elementos que apontem efetiva insuficiência de recursos.

É relativa a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil), de modo que pode o juiz instar a parte a comprovar documentalmente a alegada necessidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CPC/2015, ART.932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PESSOA FÍSICA. Sobre a temática – Gratuidade da Justiça e seus parâmetros – há orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal, razão pela qual viável o julgamento monocrático. Pessoa natural. Renda mensal superior a cinco (5) salários mínimos, patamar de referência adotado na jurisprudência para o deferimento do benefício. É relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, pois, suscetível de ser afastada por ausência de elementos que confiram verossimilhança à alegação de pobreza. Presunção de necessidade da pessoa física desfeita pelas provas constantes dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081302119, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 17-05-2019)

Nessa perspectiva, essa Câmara, alinhada com o restante do Tribunal de Justiça, vem adotando o patamar de referência para o deferimento do benefício ora pleiteado como sendo o de renda, da pessoa física, que não supere 05 (cinco) salários mínimos nacionais (equivalentes, hoje, a R$ 6.060,00) para as causas em geral.

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes (grifei):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AJG. PARTE AGRAVANTE QUE COMPROVOU PERCEBER RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR TIDO COMO PARÂMETRO POR ESTA CÂMARA, DE ACORDO COM O ENUNCIADO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDO DESTE TRIBUNAL.DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de...

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