Decisão Monocrática nº 50762929620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-01-2022

Data de Julgamento26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50762929620218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001652803
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5076292-96.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. cabimento. regime de PRISÃO DOMICILIAr. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. determinação do Superior Tribunal de Justiça, em razão da pandemia do COVID-19. Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de MARIA L. P. L., menor representada pela genitora FABIANA M. P., com a r. decisão que indeferiu a decretação da prisão do executado, inclusive a domiciliar, devendo aguardar momento oportuno para determinação da medida coercitiva adequada, em especial pelo enfrentamento da crise causada pela pandemia da Covid-19, nos autos da ação de cumprimento de sentença que move contra ROMARIO A. P. L. F.

Sustenta a recorrente que é necessária a reforma da decisão atacada. Alega que, desde agosto de 2021, o recorrido não arca com a obrigação alimentar em relação a filha, que está em total abandono material e afetivo. Refere que o genitor nunca se importou com as decisões judiciais que determinaram o pagamento dos alimentos, sequer apresentando defesa nos autos, justificando-se a adoção de medida efetiva que o faça cumprir com as suas obrigações. Aponta que ROMARIO possui renda e não paga os alimentos por que não quer. Diz que correta seria a prisão civil ou, então, pela decretação da prisão domiciliar. Pretende seja determinada a prisão do réu. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimado o recorrido, fluiu in albis o prazo legal para contrarrazões.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático, e adianto que estou acolhendo o pleito recursal.

Com efeito, restando comprovada a dívida alimentar, é cabível o decreto de prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para albergar a execução de alimentos que – vale reprisar – tramita sob a forma procedimental do art. 528 do CPC. Não é demasiado lembrar, ainda, que o eventual pagamento parcial da dívida também não constituiria óbice à segregação.

Assim, com relação ao pleito de decretação de prisão civil, entendo que merece prosperar, pois nas ações de execução de alimentos, que são fundadas em título executivo judicial, cuida-se apenas de se examinar a existência ou não da dívida, da ocorrência de algum fato excepcional que possa ter impedido o adimplemento da obrigação e, ainda, da regularidade ou não do processo. e, no caso, é incontroversa a dívida.

Diante disso, restando comprovada a dívida alimentar e estando indemonstrada a existência de impossibilidade momentânea e absoluta do devedor de pagar os alimentos devidos, que são objeto da ação de execução, é cabível o decreto de prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para albergar a execução de alimentos que – vale reprisar – tramita sob a forma procedimental do art. 528 do CPC.

Aliás, nessa modalidade de execução, interessa apenas que a cobrança esteja amparada em título executivo líquido, certo e exigível, bem como que estejam sendo observadas as formalidades legais. E a escusa possível seria a ocorrência de algum fato superveniente, grave e excepcional, que pudesse ter determinado o inadimplemento momentâneo, involuntário e absoluto do encargo alimentar....

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