Decisão Monocrática nº 50763012420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 25-04-2022

Data de Julgamento25 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50763012420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002054276
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5076301-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OSÓRIO

AGRAVADO: BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO: FELIPE ESTEVES GRANDO (OAB RS050730)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DA PENHORA DE IMÓVEL. DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO OFICIAL DE JUSTIÇA.

De acordo com a exegese dos artigos 13, caput, 7º, IV, e 14 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), compete ao Oficial de Justiça o encargo de efetuar a avaliação e a penhora de bens imóveis pertencentes ao devedor e, na posse do auto de penhora, proceder à averbação da constrição no Cartório de Registro de Imóveis.

Agravo provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO porquanto inconformado com a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal que move contra BOLOGNESE ENGENHARIA LTDA., deferiu a penhora do imóvel matriculado sob o nº 35.401, do Registro de Imóveis de Osório, devendo a constrição ser perfectibilizada por termo nos autos, conforme estatuído no art. 845, §1º, do CPC, devendo a averbação ficar a cargo do exequente.

Em suas razões recursais, o agravante faz uma síntese do feito. Sustenta que, via de regra, o registro da penhora compete ao oficial de justiça, conforme art 7º, inciso IV e caput do art 14 da Lei 6830/80, sendo o registro ato essencial para a publicidade do ato de penhora e seu conhecimento perante terceiros, mas é de competência do oficial de justiça. Requer o deferimento do efeito suspensivo, suspendendo-se a respeitável decisão proferida pelo nobre juízo de primeira instância, forte no artigo 1.019, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, de forma que fique suspensa até o exame do mérito recursal, de forma que a averbação/registro da penhora seja realizada pelo oficial de justiça, (art 7º, incisos IV e V e art 13 e caput do art 14, todos da Lei 6830/80).

É o breve relato.

Tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso.

Decido.

De acordo com a exegese dos artigos 13, caput, 7º, IV, e 14 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), compete ao Oficial de Justiça o encargo de efetuar a avaliação e a penhora de bens imóveis pertencentes ao devedor e, na posse do auto de penhora, proceder à averbação da constrição no Cartório de Registro de Imóveis, in verbis:

Art. 13 - O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.

Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

(...)

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

Art. 14 - O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de...

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