Decisão Monocrática nº 50763272220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50763272220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002051881
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5076327-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO JUDICIAL. tutela de urgência indeferida. pedido para cessar a expedição de formais de partilha ou, alternativamente, seja determinada a reserva de valores ou bens a partihar. ausentes os requisitos legais para a medida de urgência.

Ausente nos autos da habilitação de crédito em inventário judicial de demonstração da situação atual do inventário para se avaliar a possibilidade de cessar a expedição de formais de partilha, descabe a concessão da tutela de urgência.

De igual sorte, acerca do pedido alternativo de determinação do cumprimento da decisão do processo nº 016/115.0006182-2, no sentido de reserva de valores e bens a inventariar, não veio aos autos o inteiro teor de tal decisão para efeito de análise da pretensão.

Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não demonstrados.

Arts. 300 e 303 do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da habilitação de crédito em inventário judicial, diante da decisão proferida nos seguintes termos (Evento 13 do principal):

O artigo 300 do CPC é expresso no sentido que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Na medida em que o legislador condicionou a concessão da medida à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devem esses requisitos indispensáveis, sem dúvida, restar plenamente demonstrados, simultaneamente.

Pretende a autora a concessão do efeito suspensivo, para garantia da decisão proferida no processo de habilitação de crédito nº 016/1.15.0006182-2, que determinou a reserva de valores no inventário nº 016/1.13.0003526-7.

No caso dos autos, nas petições juntadas a autora apenas incluiu no corpo das mesmas a decisão quanto à reserva de valores, proferida, em sede de embargos declaratórios no processo de habilitação de crédito, sem que fosse juntada a efetiva cópia da referida decisão.

Ademais, não há nos autos prova alguma que funadamente as alegações do autor quanto à liberação de valores no inventário, nem da fase em que o inventário se encontra, a justificar a concessão do efeito suspensivo para cessar a expedição dos formais de partilha, ou a separação de valores e/ou bens, não havendo, portanto, urgência.

Indefiro, portanto, a tutela de urgência pleiteada.

Intime-se.

Não há custas no presente feito, tendo em vista o disposto na Lei 14.634/14.

Manifestem-se a parte impugnada.

Após, dê-se vista ao Ministério Público.

Em suas razões, alega que o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência tendo, como parte da fundamentação, falta de juntada do inteiro teor da decisão prolatada no processo n.º 016/1.15.0006182-2 (incidente de habilitação de crédito), que determinou a reserva de valores no inventário, sendo que foi colacionado o inteiro teor da decisão no decorrer da peça exordial (evento 01 – INICI1, pág. 03). Sustenta que, caso fosse necessário a cópia reprográfica da decisão para formar o convencimento do juízo, deveria ter sido oportunizada a realização da juntada pela parte Autora, no prazo legal, e não utilizar esse fundamento como base denegatória do pedido.

Refere que outro fundamento para denegar o pedido foi o suposto fato de que a Agravante não teria demonstrado a urgência,...

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