Decisão Monocrática nº 50764083420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50764083420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003536584
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5076408-34.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nomeação

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL

AGRAVADO: PAULA CARMINATTI MESSER

ADVOGADO(A): CRISLAINE BOZZETTI (OAB RS086834)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO - MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL - LAJEADO

INTERESSADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL - LAJEADO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE cruzeiro do sul. CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 001/2018 - PROFESSOR ÁREA I. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS - ART. 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. HABILITAÇÃO DE ENSINO MÉDIO. RESERVA DE VAGA.

I - EVIDENCIADA A APTIDÃO APARENTE DA agravada PARA O CARGO DE PROFESSOR ÁREA I -, DO MUNICÍPIO DE cruzeiro do sul, CONSOANTE O ITEM 2.6, DO EDITAL Nº 001/2018, E DIPLOMA NO MAGISTÉRIO - ENSINO MÉDIO.

II - DE OUTRA PARTE, O PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO NA NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA, TENDO EM VISTA A NATUREZA CONSTITUTIVA DO ATO, CONSOANTE O ART. 7º, § 5º, DA LEI FEDERAL Nº 12.016/09.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por parte do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL contra decisão -evento 3, DESPADEC1 - proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por PAULA CARMINATTI MESSER.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Vistos etc.

Trata-se de Mandado de Segurança interposto por PAULA CARMINATTI MESSER em face de PREFEITO - MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL - LAJEADO. A impetrante participou da Concorrência Pública nº 001/2018 cujo objeto é a contratação para o cargo de Professor – Área 1 – Séries Iniciais do Ensino Fundamental. Em 08 de fevereiro de 2023 a Impetante foi convocada encaminhar os documentos necessários para a nomeação e posse do referido cargo. Entretanto, relata que após apresentar a documentação necessária, o Impetrado se manifestou informando que a Impetrante não cumprira os requisitos para a investidura no cargo, uma vez que não apresentou Diploma, nem Certificado de Conclusão em Formação em Nível Superior, em curso de Licenciatura Plena ou Curso Normal Superior, conforme preceitua o artigo 8°, inciso I, alínea b, da Lei Municipal n.º 1.736, de 25.03.2020. Requereu, liminarmente, a nomeação e posse no cargo em que foi aprovada e convocada ou subsidiariamente que o Impetrado proceda a reserva da respectiva vaga de Professora Séries Iniciais do Ensino Fundamental junto ao Município de Cruzeiro do Sul/RS, até julgamento final do mandamus. Postulou o benefício da AJG. Juntou documentos.

É o relatório. Decido.

Em se tratando de medida liminar em mandamus, mister o preenchimento dos pressupostos autorizadores constantes do art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009, atinentes ao relevante fundamento do direito pretenso, bem como ao receio de ineficácia da medida, se não alcançada de plano. São os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.

De início, então, cabe referir que ao Poder Judiciário é vedado analisar o mérito dos atos administrativos, cingindo-se sua atuação à análise dos requisitos formais, de motivação e legalidade.

Segundo a lição de Marçal Justen Filho:

a licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”. De tal constatação extraem-se dois princípios relevantes ao caso que devem ser conjugados: a isonomia e a “vantajosidade”.

Da análise detida dos autos, então, vislumbro a presença dos pressupostos, relevante fundamento do direito pretenso, bem como ao receio de ineficácia da medida, se não alcançada de plano.

E isso porque o edital previu expressamente habilitação mínima em Curso de Nível Médio, na modalidade normal, bem como a legislação municipal vigente a época era no mesmo sentido. A alegação de que a impetrante não possui os requisitos que a lei Municipal preceitua, por si só acarretaria nulidade do concurso.

Diante do exposto e por estes fundamentos, concedo a liminar para determinar à Autoridade Coatora que proceda a nomeação da impetrante para o cargo pelo qual concorreu, conforme edital n° 010/2023, no prazo de 30 dias.

Concedo o benefício da AJG à autora, com base nos documentos juntados aos autos.

Notifiquem-se os coatores, cumprindo-se em regime de plantão, enviando-lhes cópias da petição inicial com cópia de todos os documentos juntados com a inicial, na forma do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009, a fim de que, no prazo de 10 dias, prestem as devidas informações.

Em face do disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência ao representante judicial do Município de Lajeado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos.

Prestadas as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, voltando, após, conclusos à sentença.

Intimem-se.

Cumpra-se.

(...)

Nas razões, o município recorrente destaca a falta do direito líquido e certo da agravada - candidata Paula Caminatti Messer - à nomeação e posse imediata no cargo de Professor - Área 1 - Séries Iniciais do Ensino Fundamental, haja vista a falta de comprovação da formação em nível superior, com base na Lei Municipal nº 1736/2020, e item 2.6 do Edital nº 001/2018.

Sustenta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, notadamente em razão da inclusão da agravada em folha de pagamento do município.

Colaciona jurisprudência.

Requer a concessão de efeito suspensivo, com base no art. 1.019, I, do CPC; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - evento 1, INIC1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside na falta do direito líquido e certo da agravada - candidata Paula Caminatti Messer - à nomeação e posse imediata no cargo de Professor - Área 1 - Séries Iniciais do Ensino Fundamental, haja vista a falta de comprovação de formação em nível superior, com base na Lei Municipal nº 1736/2020 e item 2.6 do Edital nº 001/2018; bem como, no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, notadamente em razão da inclusão da agravada em folha de pagamento do município.

No tocante à concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, cumpre ressaltar a necessidade de fundamento relevante e da ineficácia da medida, caso ao final concedida, consoante o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/20091.

Sobre o tema, este TJRS:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ESCRIVÃO DE SERVENTIA PRIVATIZADA. REVERSÃO AO SISTEMA ESTATIZADO. REPASSE DE CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE DILIGÊNCIAS E ATOS PRATICADOS EM PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. In casu, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão, ao menos em parte, do pleito liminar, na medida em que relevantes os fundamentos indicados e diante da natureza alimentar das custas do escrivão de serventia privatizada, e que naturalmente não perdem essa condição pelo posterior desligamento, por aposentadoria, do servidor. 3. Liminar concedida pelo Relator. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70060223237, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 12/09/2014)

(grifei)

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. CENTRAL SINDICAL. PEDIDO DE LICENÇA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. O inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09 exige, para que possa ser concedida no mandado de segurança a antecipação de tutela ou de seu efeito, a satisfação dos seguintes requisitos: a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada. No caso, a correlação entre a representação a ser exercida pelo servidor - Secretário de Assuntos das Profissões Liberais - e os direitos funcionais da categoria que integra, Oficial de Controle Externo do TCE, não se apresenta manifesta, afastando-se do entendimento da Corte. No caso, não preenchido tal requisito, impõe-se a revogação da liminar concedida. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (Agravo Nº 70058799263, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 11/04/2014)

(grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PARECER DESFAVORÁVEL. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TRATAMENTO DE SAÚDE PSICOLÓGICA. 1. Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a relevância do fundamento e verificado o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, justificando assim sua concessão. 2. O art. 128, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 10.997/97 estabelece a possibilidade de licenciamento ex officio de Praças não estáveis por conclusão de tempo de serviço. 3. Hipótese em que a avaliação insuficiente foi emitida com fundamento em processos disciplinares e afastamentos recorrentes do servidor...

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